Lei Ordinária nº 1.189, de 18 de outubro de 2006
Fica instituída a taxa de licença de localização para a Feira Livre no Município de Monte Mor, a saber:
Os produtores rurais e artesãos do município, comercializando diretamente a própria produção, estão isentos da taxa referida no artigo 1º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Fica revogada a Lei Municipal nº 1.148 de 30 de janeiro de 2006, que trata do mesmo assunto.
Prefeitura Municipal de Monte Mor, 18 de outubro de 2006.
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
CARLOS GUSTAVO RONCHESEL
Secretário de Administração Interino
WELEN ALEXANDRA DE FARIA SANTOS BAUMGARTNER
Procuradora Municipal