Lei Ordinária nº 1.188, de 18 de outubro de 2006
Art. 1º.
Os servidores municipais efetivos, cujos vencimentos mensais não ultrapassem o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), farão jus a um abono mensal, no valor de R$ 38,25 (trinta e oito reais e vinte e cinco centavos) por dependente, assim considerados:
a)
o filho menos de dezoito anos, e equiparado;
b)
o filho com idade entre dezoito e vinte e quatro anos, enquanto se mantiver matriculado em instituição de ensino superior, condição esta que deve ser periodicamente comprovada, e deste que não perceba nenhum tipo de rendimento;
c)
o filho deficiente, desde que devidamente comprovada a condição por meio de laudo exarado por profissional apto.
Art. 2º.
O abono mensal a que se refere esta lei será pago através de código distinto, não se incorporará aos vencimentos, remuneração, salários ou proventos, e não será considerado para efeito de quaisquer outra vantagem pecuniária e não será compensado com qualquer outra antecipação salarial que tenha sido ou venha a ser concedida.
Art. 3º.
VETADO.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Prefeitura Municipal de Monte Mor, 18 de outubro de 2006.
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
CARLOS GUSTAVO RONCHESEL
Secretário de Administração Interino
WELEN ALEXANDRA DE FARIA SANTOS BAUMGARTNER
Procuradora Municipal