Lei Complementar nº 59, de 16 de outubro de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a garantia da União, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e Saneamento - Despesas de Capital nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 4.589, de 29/06/2017, e suas alterações, destinados à aquisição de máquinas e obras de infra-estrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular. como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo". as receitas a que se referem os artigos 158 e 159. inciso I, alínea "b", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.