Lei Complementar nº 58, de 06 de março de 2018
O artigo 16 da Lei Complementar nº 044, de 21 de dezembro de 2015, passa a viger:
Na hipótese da área ocupada pelo sistema de circulação ser inferior a 20% (vinte por cento) da área total da gleba, a diferença deverá ser acrescida às Áreas Institucionais, Sistemas de Lazer ou Áreas Verdes, conforme aprovação pelos órgãos competentes.
A execução das normas da presente Lei será realizada sem prejuízo da observância de outras mais restritivas em Legislação Federal ou Estadual.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Esta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 06 de março de 2018.
THIAGO GIATTI ASSIS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana