Lei Complementar nº 51, de 28 de março de 2017
Art. 17 ....................
§ 3º Para os loteamentos enquadrados no artigo 22 desta Lei Complementar poderão ser dispensadas as disposições previstas no "caput" deste artigo, desde que o projeto seja previamente aprovado pelo órgão competente.
Art. 21 ....................
Parágrafo único Nos loteamentos enquadrados no artigo 22 desta lei complementar será admitido a confrontação dos lotes com áreas verdes ou sistemas de lazer desde que separadas por viela e previamente aprovado pelo órgão competente.
A execução das normas da presente Lei será realizada sem prejuízo da observância de outras mais restritivas previstas em Legislação Federal ou Estadual.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei será regulamentada por Ato do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 28 de março de 2017.
THIAGO GIATTI ASSIS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana