Lei Complementar nº 48, de 30 de agosto de 2016
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil, nos termos da Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975, com as alterações introduzidas pela lei estadual nº 14511, de 22 de julho de 2011, e Decreto Estadual nº 58568, do dia 19 de novembro de 2012, para execução de serviços de prestação de extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que, por sua natureza, insiram-se no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
Parágrafo único
Os encargos recíprocos serão estabelecidos de acordo com o que for convencionado entre as partes no convênio que firmarem.
Art. 2º.
O município se obriga a autorizar o órgão competente do corpo de bombeiro da Polícia Militar a pronunciar-se nos processos referentes a aprovação de projetos e concessão de alvará para construção reforma ou construção de imóveis situados nos imóveis que destinarem a residências unifamiliares.
§ 1º
Somente serão aprovados ou expedidos alvarás se verificada pelo órgão a fiel observância das técnicas de prevenção e segurança contra incêndio.
§ 2º
A autorização de que trata este artigo é extensiva a vistoria para a concessão de alvará, de habite-se e de funcionamento, bem assim a verificação da efetiva observância da legislação vigente.
Art. 3º.
Os recursos necessários ao atendimento do presente convênio, reajustado anualmente, serão consignados no orçamento do Município, de acordo com as necessidades.
Art. 4º.
O serviço de bombeiro local ficará integrado ao sistema estadual administrado pelo comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 5º.
Através de lei específica o município poderá contratar bombeiros municipais em seu quadro, com atuação Conforme a lei estadual nº 14.511, de 22 de julho de 2011, para cooperar com serviços de bombeiro do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como os autorizar expressamente a realizar atendimentos emergenciais mesmo fora dos limites jurisdicionais no município.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio em parcerias com associações, entidades e empresas do município que queiram contribuir voluntariamente nesta área de segurança.
Art. 7º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar o convênio objeto da presente lei e os termos aditivos com as cláusulas e condições necessárias.
Art. 8º.
As despesas necessárias a execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do município, suplementadas se necessário conforme estudo de impacto anexo que integra a presente lei.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.