Lei Ordinária nº 1.119, de 13 de maio de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 42, de 21 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica criada a zona de expansão urbana, abrangendo uma faixa de 1,5 (um e meio) quilômetros de cada lado da Estrada Municipal MOR-010, medida a partir de seu eixo e ao longo de seu traçado entre a divisa com o Município de Sumaré e a Sede Municipal.
§ 1º
As propriedades que não estejam inseridas integralmente nesta nova zona de expansão urbana, na data da promulgação desta lei, poderão ser consideradas como integralmente inseridas, desde que a área situada internamente na zona de expansão urbana seja igual ou maior que 50% da área total da propriedade.
§ 2º
No caso de propriedades onde menos de 50% de sua área total esteja inserida na zona de expansão urbana criada por esta Lei, as áreas extensas à mesma não poderão ser objeto de parcelamento para fins urbanos, devendo ser previamente desmembradas do restante da propriedade mediante processo junto ao INCRA.
§ 3º
Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se "propriedade" o conjunto total de áreas ou glebas contíguas de mesma titularidade que estejam integradas por destinação comum.
§ 4º
A inserção extensiva na zona de expansão urbana criada por esta Lei, nos termos previstos no parágrafo primeiro deste artigo, não será aplicada às áreas parciais da propriedade que se apresentem segmentadas, por vias públicas ou servidões administrativas, do restante da propriedade.
Art. 2º.
Dentro da zona de expansão urbana assim criada, estabelecem-se as seguintes normas de uso e ocupação do solo:
I –
Na faixa de 300 (trezentos) metros a partir do eixo da Estrada Municipal MOR-010 serão admitidos:
a)
uso agrícola;
b)
reflorestamento;
c)
usos residenciais com lotes mínimos de 1.000 (mil) metros quadrados;
d)
estabelecimentos comerciais e de serviços;
e)
usos industriais não poluentes;
f)
estabelecimentos de lazer e recreação.
II –
Na faixa entre 300 (trezentos) metros e 1.500 (um mil e quinhentos) metros a partir do eixo da Estrada Municipal MOR-010, serão admitidos:
a)
uso agrícola;
b)
reflorestamento;
c)
usos residenciais com lotes mínimos de 1.500 (mil e quinhentos) metros quadrados;
d)
estabelecimentos de lazer e recreação.
Art. 3º.
Fica estabelecida uma faixa de domínio municipal de 30 (trinta) metros de largura, sendo 15 (quinze) metros para cada lado, a partir do eixo da Estrada Municipal MOR-010, para garantia de espaço para alargamento futuro da estrada, necessário à demanda que o pólo urbano poderá exigir.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 13 de maio de 2005.
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO
Secretário da Administração
WELWN ALEXANDRA DE FARIA SANTOS
Procuradora Municipal