Lei Ordinária nº 1.859, de 18 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
Fica instituida a obrigatoriedade a realização do "Teste da Linguinha" dos recém nascidos no Município de Monte Mor.
Art. 2º.
O Teste da Linguinha trata-se da avaliação do frênulo lingual dos recém-nascidos para detecção e intervenção precoce.
Art. 3º.
Os responsáveis pelo nascimento deverão encaminhar os recém-nascidos ao Centro de Atendimento à Criança da Secretaria de Saúde do Município para o procedimento, e na maternidade antes mesmo da alta hospitalar.
Art. 4º.
Por época da vacinação ou campanhas para esse fim, os responsáveis deverão ser orientados a realização do teste, caso se constate que não tenha sido feito.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.