Lei Ordinária nº 2.256, de 12 de fevereiro de 2016
Art. 1º.
Fica instituído o uso de Giz antialérgico nas Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Monte Mor.
Parágrafo único
O uso de Giz antialérgico não diz respeito às unidades de ensino que já utilizam canetas e quadros brancos.
Art. 2º.
Os estabelecimentos mencionados passarão a utilizar o Giz antialérgico tão logo terminem os estoques de Giz de gesso existentes nas unidades.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.