Lei Ordinária nº 2.257, de 23 de fevereiro de 2016
Art. 1º.
As empresas de transporte público, que operam dentro do perímetro urbano do Município de Monte Mor - SP, instalarão Sistema de Alto Falantes e Telões dentro dos Terminais Rodoviários e de Transferência, informando horários de partidas, atrasos, acomodação no transporte, serviços e demais informações de interesse dos usuários.
Parágrafo único
Os serviços de alto falantes e telões visuais a que se refere o caput deste artigo deverão atender às necessidades dos usuários deficientes visuais e auditivos, contribuindo assim para a inclusão, acessibilidade e cidadania dos mesmos, e garantindo os direitos da pessoa com deficiência visual ou auditiva.
Art. 2º.
As empresas permissionárias de transporte coletivo urbano que operam no Município terão o prazo de 120 dias para se adequar a isto.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades aplicáveis.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.