Lei Ordinária nº 2.258, de 01 de março de 2016
Art. 1º.
O Poder Executivo divulgará, a cada dez (10) dias, no período compreendido entre o início do mês de janeiro e o final do mês de maio de cada ano, em local de destaque no site oficial da prefeitura, informações atualizadas sobre os seguintes dados referentes à doença da dengue na cidade de Monte Mor:
I –
O número total de casos da doença registrados e confirmados;
II –
O número total de casos suspeitos da doença;
III –
Os pontos destacados, por região, onde se encontram os casos confirmados e os casos suspeitos de moléstia;
IV –
O numero de casos confirmados e de casos suspeitos, registrados por área de centro de saúde de Monte Mor.
Art. 2º.
A Prefeitura de Monte Mor informará, ainda, no mesmo espaço citado no artigo primeiro da presente lei, o número de agentes de controle e combate à epidemia de dengue atuantes no município, tanto servidores da administração direta e indireta, quanto agentes eventualmente terceirizados.
Art. 3º.
Os dados a serem divulgados deverão conter informações que possam facilitar o conhecimento da população sobre as regiões, bairros ou localidades onde exista maior incidência da doença, de forma a possibilitar o combate do vetor e controle maior pelos moradores das regiões mais afetadas.
Art. 4º.
Uma vez por mês, no espaço no site da Prefeitura, serão divulgados os gastos orçamentários efetivamente realizados até aquela data com medidas de prevenção e de combate à doença.
Art. 5º.
A partir do mês de junho de cada ano, as informações a serem divulgadas constantes no artigo 1º, poderão ter periodicidade mensal, tendo em vista os aspectos de sazonalidade da doença.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.