Lei Ordinária nº 2.650, de 19 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Esta lei isenta o doador de órgãos do pagamento de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização do funeral e taxas de velório e sepultamento, a pessoa que tiver doado. os órgãos corporais para fins de transplante médico.
Parágrafo único
Terá direito aos benefícios desta lei apenas os doadores que, efetivamente, tiverem os seus órgãos doados.
Art. 2º.
Fica exigida para a isenção de que se trata o "caput" do Art. 1º, a declaração de doador em documento pessoal de registro obrigatório ou documento estabelecido em cartório de registros.
Parágrafo único
Caberá ao interessado solicitar a isenção, através de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal de Monte Mor.
Art. 3º.
Realizada a doação e a comunicação nos termos do artigo anterior, a concessão do beneficio da isenção dispensará comprovação do efetivo aproveitamento dos órgãos corporais doados.
Art. 4º.
Quando o óbito vier a ocorrer em hospitais ou postos da rede pública do município deverá a direção da entidade comunicar os benefícios da presente lei aos familiares ou responsáveis pelo "de cujus".
Art. 5º.
O poder executivo poderá realizar anualmente a campanha de conscientização a respeito desta lei e da doação de órgãos, que deverá constar no calendário oficial na cidade de Monte Mor.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor no ano consecutivo.