Lei Ordinária nº 2.329, de 14 de junho de 2016
Art. 1º.
Fica reconhecida oficialmente, no Município de Monte Mor, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados, como Língua e Instrução e Meio de Comunicação Objetiva e de uso corrente da Comunidade das Pessoas Surdas ou com Deficiência Auditiva.
Parágrafo único
Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais um meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades surdas do Brasil, traduzindo-se como forma de expressão da pessoa surda ou deficiente auditivo e sua língua natural.
Art. 2º.
No âmbito educacional, a Língua Brasileira de Sinais poderá integrar a rede de apoio ao aluno com deficiência auditiva da Rede Pública Municipal de Ensino e das instituições que os atendem, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º.
Nas repartições públicas municipais, quando da contratação de novos profissionais, poderá primar por aqueles servidores públicos com conhecimento da Língua Brasileira de Sinais, para atendimento à população portadora de deficiência auditiva, principalmente nas áreas de educação, saúde e assistência social, nos termos do Decreto 5626 de 22 de dezembro de 2005.
Art. 4º.
A capacitação dos profissionais e dos Servidores Municipais para o atendimento ao que dispões esta Lei será comprovada através de certificado de Curso de Formação de LIBRAS, nos termos do Decreto 5626 de 22 de dezembro de 2005.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.