Lei Ordinária nº 2.330, de 21 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2330

2016

21 de Junho de 2016

Dispõe sobre a atuação do Poder Público Municipal na prevenção e combate à pedofilia e pornografia infantil no Município de Monte Mor e dá outras providências

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LEI Nº 2330, de 21 de junho de 2016
    Dispõe sobre a atuação do Poder Público Municipal na prevenção e combate à pedofilia e pornografia infantil no Município de Monte Mor e dá outras providências
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui e disciplina regras de Políticas Públicas de Combate à Pedofilia e Violência contra Crianças e Adolescentes no âmbito do município de Monte Mor.
          Art. 2º. 
          Para efeitos desta lei entende-se como Políticas Públicas de Combate a pedofilia, pornografia infantil e violência contra crianças e adolescentes as ações do Poder público que sistematizem o tema e apliquem regras adequadas e efetivas para impedir agressões físicas, mentais e psicológicas a crianças e adolescentes.
            Art. 3º. 
            A atuação do Executivo no desenvolvimento da Campanha deve ser estabelecida em dois sentidos: um no aspecto prático e outro na divulgação institucional.
              Art. 4º. 
              No aspecto prático o Executivo poderá:
                I – 
                Adotar critérios de fiscalização nos "Cybers Cafes" e "Lan Houses e outros estabelecimentos congêneres existentes no município constatando se os mesmos estão funcionando de acordo com a legislação em vigor, inclusive alvarás de funcionamento.
                  II – 
                  Fazer com que tais estabelecimentos mantenham cadastro dos seus usuários, com registro de permanência e acesso feitos pelos mesmos.
                    III – 
                    Que os proprietários mantenham no interior dos estabelecimentos, em local de fácil visibilidade, cartaz informando sobre as implicações legais que os usuários estarão sujeitos caso infrinjam o Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que diz respeito à pedofilia e a pornografia infantil.
                      IV – 
                      Estabelecer penalidades que os estabelecimentos estarão sujeitos caso descumpram a lei.
                        V – 
                        Estabelecer outros dados e orientações que, na regulamentação da lei o Executivo julgar conveniente.
                          Art. 5º. 
                          No aspecto da divulgação institucional o Executivo poderá:
                            I – 
                            Organizar ciclos de palestras que serão realizadas em escolas públicas e privadas, associações e entidades de classe, sindicatos, clubes de serviços e outros, divulgando o caos social ocasionado pela pedofilia e pornografia infantil.
                              II – 
                              Nas palestras a serem programadas, sempre proferidas por profissionais capacitados, serão abordados todos os aspectos relacionados com o assunto (psicologia, definições, diagnósticos, causas, correlações biológicas, tratamentos e terapias de controle, ocorrência e abusadores sexuais de crianças, legislação, entre outros).
                                III – 
                                Divulgar a realização das palestras de avisos e cartazes afixado em locais de grande circulação de pessoas, imprensa e outros meios julgados necessários.
                                  Art. 6º. 
                                  Fica a critério do Poder Executivo contar com a colaboração e participação de entidades envolvidas com a proteção de crianças e adolescentes, firmar parcerias e convênios para tal finalidade.
                                    Art. 7º. 
                                    O Executivo determinará os atos necessários à execução da Lei.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        PREFEITURA MUNICIPL DE MONTE MOR, 21 de junho de 2016. 

                                         

                                        THIAGO GIATTI ASSIS
                                        Prefeito Municipal