Lei Ordinária nº 2.330, de 21 de junho de 2016
Art. 1º.
Esta Lei institui e disciplina regras de Políticas Públicas de Combate à Pedofilia e Violência contra Crianças e Adolescentes no âmbito do município de Monte Mor.
Art. 2º.
Para efeitos desta lei entende-se como Políticas Públicas de Combate a pedofilia, pornografia infantil e violência contra crianças e adolescentes as ações do Poder público que sistematizem o tema e apliquem regras adequadas e efetivas para impedir agressões físicas, mentais e psicológicas a crianças e adolescentes.
Art. 3º.
A atuação do Executivo no desenvolvimento da Campanha deve ser estabelecida em dois sentidos: um no aspecto prático e outro na divulgação institucional.
Art. 4º.
No aspecto prático o Executivo poderá:
I –
Adotar critérios de fiscalização nos "Cybers Cafes" e "Lan Houses e outros estabelecimentos congêneres existentes no município constatando se os mesmos estão funcionando de acordo com a legislação em vigor, inclusive alvarás de funcionamento.
II –
Fazer com que tais estabelecimentos mantenham cadastro dos seus usuários, com registro de permanência e acesso feitos pelos mesmos.
III –
Que os proprietários mantenham no interior dos estabelecimentos, em local de fácil visibilidade, cartaz informando sobre as implicações legais que os usuários estarão sujeitos caso infrinjam o Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que diz respeito à pedofilia e a pornografia infantil.
IV –
Estabelecer penalidades que os estabelecimentos estarão sujeitos caso descumpram a lei.
V –
Estabelecer outros dados e orientações que, na regulamentação da lei o Executivo julgar conveniente.
Art. 5º.
No aspecto da divulgação institucional o Executivo poderá:
I –
Organizar ciclos de palestras que serão realizadas em escolas públicas e privadas, associações e entidades de classe, sindicatos, clubes de serviços e outros, divulgando o caos social ocasionado pela pedofilia e pornografia infantil.
II –
Nas palestras a serem programadas, sempre proferidas por profissionais capacitados, serão abordados todos os aspectos relacionados com o assunto (psicologia, definições, diagnósticos, causas, correlações biológicas, tratamentos e terapias de controle, ocorrência e abusadores sexuais de crianças, legislação, entre outros).
III –
Divulgar a realização das palestras de avisos e cartazes afixado em locais de grande circulação de pessoas, imprensa e outros meios julgados necessários.
Art. 6º.
Fica a critério do Poder Executivo contar com a colaboração e participação de entidades envolvidas com a proteção de crianças e adolescentes, firmar parcerias e convênios para tal finalidade.
Art. 7º.
O Executivo determinará os atos necessários à execução da Lei.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.