Lei Ordinária nº 2.322, de 24 de maio de 2016
Art. 1º.
Estabelece o fornecimento, através de unidades básicas de saúde, hospitais e farmácias da rede pública, de declaração por escrito e devidamente assinada pela autoridade nas unidades de saúde, quando não houver possibilidade de fornecer medicamentos prescritos em receita médica.
Parágrafo único
A declaração deverá ser feita em papel timbrado pelo órgão responsável do município que não forneceu o medicamento, bem como conter o carimbo e assinatura da autoridade responsável pelo respectivo órgão.
Art. 2º.
O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.