Lei Ordinária nº 2.338, de 05 de julho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2338

2016

5 de Julho de 2016

Dispõe sobre a proibição do comércio de veneno denominado chumbinho em estabelecimentos comerciais, bem como sobre a proibição de venda de veneno à menores de 18 (dezoito) anos de idade e dá outras providências

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LEI Nº 2338, de 05 de julho de 2016
    Dispõe sobre a proibição do comércio de veneno denominado chumbinho em estabelecimentos comerciais, bem como sobre a proibição de venda de veneno à menores de 18 (dezoito) anos de idade e dá outras providências
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
        Art. 1º. 
        Fica proibida a venda, comercialização e distribuição do "chumbinho", em forma de veneno em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Monte Mor.
          Parágrafo único  
          Entende-se por chumbinho o veneno geralmente composto em sua maioria pelo agrotóxico de alta toxicidade Carbamato Aldicarb (Temik 150®) e também por Organofosforados diversos.
            Art. 2º. 
            Fica proibida a venda de qualquer tipo de veneno a menores de 18 (dezoito) anos de idade em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Monte Mor.
              § 1º 
              A venda de agrotóxicos e afins será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 7.802/89.
                § 2º 
                Considera-se veneno, qualquer substância tóxica, seja ela sólida, líquida ou gasosa que possa produzir qualquer tipo de enfermidade lesão ou alterar as funções do organismo ao entrar em contato com um ser vivo por reação química com as moléculas de seu organismo.
                  Art. 3º. 
                  Aos estabelecimentos infratores do disposto no Artigo 1º e Artigo 2º, serão aplicadas, sucessivamente, as seguintes penalidades:
                    I – 
                    multa no valor de 10 VRs;
                      II – 
                      suspensão das atividades e do funcionamento, pelo período de 90 (noventa) dias em caso de reincidência;
                        III – 
                        cassação do alvará de funcionamento.
                          § 1º 
                          A arrecadação decorrente das multas de que trata o inciso I será destinada, exclusivamente, para o aparelhamento da estrutura de fiscalização comercial e sanitária existente no âmbito do Poder Público Municipal.
                            § 2º 
                            A responsabilização administrativa prevista neste artigo não eximirá o infrator de eventual responsabilidade civil e criminal.
                              Art. 4º. 
                              A Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento da presente Lei.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 05 de julho de 2016. 

                                   

                                  THIAGO GIATTI ASSIS
                                  Prefeito Municipal