Lei Ordinária nº 2.344, de 02 de agosto de 2016
Art. 1º.
Fica criado o Projeto "Nasce uma criança, nasce uma árvore", a serem implantado em todos os hospitais, prontos socorros e maternidades da Rede Municipal de Saúde.
Parágrafo único
A iniciativa privada e/ou entidades não governamental poderá participar em parceria ou doar integralmente as mudas de árvores com logomarcas alusivas ao seu negócio na alta da criança na maternidade.
Art. 2º.
A Administração Pública do Município de Monte Mor, doará, e ou, distribuirá a cada uma das crianças que nasçam na Maternidade Municipal, uma muda de árvore ou de plantas de menor porte, bem como, instruirá a família sobre a forma correta de cuidar da muda.
§ 1º
As mudas referidas no caput serão de várias espécies, a fim de que os pais possam escolher o tipo de planta de sua preferência.
§ 2º
Aos pais será facultado optar pelo recebimento ou não das mudas
Art. 3º.
Para aquelas crianças cujas famílias não possuem local adequado para o plantio da muda, ser-lhes-á indicado, pelo Executivo, lugar próprio para o plantio, que deverá ser o mais próximo possível da residência da criança.
Art. 4º.
Cada criança junto de seus responsáveis, participante do plantio de muda, receberá um certificado com o termo de adoção da árvore plantada ou uma carteirinha denominada "Amigo da Natureza" com nome da espécie vegetal e data da adoção.
Art. 5º.
O Poder Executivo, através do órgão competente, se necessário, solicitará mensalmente ao Cartório de Registro Civil da Comarca listagem dos nascimentos ocorridos, a fim de possibilitar o cumprimento da presente Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.