Lei Ordinária nº 2.344, de 02 de agosto de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2344

2016

2 de Agosto de 2016

Dispõe sobre o Projeto "Nasce uma Criança, Plante uma Árvore", no Município de Monte Mor e dá outras providências

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LEI Nº 2344, de 02 de agosto de 2016
    Dispõe sobre o Projeto "Nasce uma Criança, Plante uma Árvore", no Município de Monte Mor e dá outras providências
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
        Art. 1º. 
        Fica criado o Projeto "Nasce uma criança, nasce uma árvore", a serem implantado em todos os hospitais, prontos socorros e maternidades da Rede Municipal de Saúde.
          Parágrafo único  
          A iniciativa privada e/ou entidades não governamental poderá participar em parceria ou doar integralmente as mudas de árvores com logomarcas alusivas ao seu negócio na alta da criança na maternidade.
            Art. 2º. 
            A Administração Pública do Município de Monte Mor, doará, e ou, distribuirá a cada uma das crianças que nasçam na Maternidade Municipal, uma muda de árvore ou de plantas de menor porte, bem como, instruirá a família sobre a forma correta de cuidar da muda.
              § 1º 
              As mudas referidas no caput serão de várias espécies, a fim de que os pais possam escolher o tipo de planta de sua preferência.
                § 2º 
                Aos pais será facultado optar pelo recebimento ou não das mudas
                  Art. 3º. 
                  Para aquelas crianças cujas famílias não possuem local adequado para o plantio da muda, ser-lhes-á indicado, pelo Executivo, lugar próprio para o plantio, que deverá ser o mais próximo possível da residência da criança.
                    Art. 4º. 
                    Cada criança junto de seus responsáveis, participante do plantio de muda, receberá um certificado com o termo de adoção da árvore plantada ou uma carteirinha denominada "Amigo da Natureza" com nome da espécie vegetal e data da adoção.
                      Art. 5º. 
                      O Poder Executivo, através do órgão competente, se necessário, solicitará mensalmente ao Cartório de Registro Civil da Comarca listagem dos nascimentos ocorridos, a fim de possibilitar o cumprimento da presente Lei.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 02 de agosto de 2016. 

                           

                          THIAGO GIATTI ASSIS
                          Prefeito Municipal