Lei Ordinária nº 2.365, de 22 de novembro de 2016
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social, das competências de Fevereiro a Dezembro de 2.016, inclusive 13° salários, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5° da Portaria MPS 402/2008, na redação das Portarias MPS n. 21/2013 e n. 307/2013.
Parágrafo único
É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º.
Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1 % (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1 % (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês de pagamento.
§ 2º
A prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1 % (um por cento) ao mês e multa de 2 % (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.