Lei Ordinária nº 2.378, de 15 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2378

2016

15 de Dezembro de 2016

DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO, A REMUNERAÇÃO OU O SALÁRIO DO SERVIDOR QUE DEIXAR DE COMPARECER AO EXPEDIENTE EM VIRTUDE DE CONSULTA MÉDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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LEI Nº 2378, de 15 de dezembro de 2016

    Dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta médica, e dá outras providências
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        O servidor do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta médica referente à sua própria pessoa, desde que comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto a órgãos públicos, serviços de saúde contratados ou conveniados, devidamente assinado por profissional registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:
          I – 
          deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, não podendo exceder 1 (uma) ao mês;
            § 1º 
            A comprovação de que trata o "caput" deste artigo será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo.
              § 2º 
              Na hipótese do inciso I deste artigo, o atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar a necessidade de afastamento do dia, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.
                Art. 2º. 
                O disposto no artigo 1º desta lei aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta:
                  I – 
                  de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;
                    II – 
                    do cônjuge, companheiro ou companheira;
                      III – 
                      dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.
                        § 1º 
                        Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.
                          § 2º 
                          O não comparecimento ao serviço decorrente da aplicação do disposto no "caput" deste artigo será considerado no limite de que trata o inciso Ido artigo 1º desta lei.
                            Art. 3º. 
                            Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder 1 (um) dia.
                              Art. 4º. 
                              Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder 1 (um) dia.
                                Art. 5º. 
                                Esta lei se aplica ao servidor contratado em caráter emergencial.
                                  Art. 6º. 
                                  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                       

                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 15 de dezembro de 2016.

                                       

                                      THIAGO GIATTI ASSIS
                                      Prefeito Municipal