Lei Ordinária nº 2.312, de 03 de maio de 2016
Art. 1º.
Fica instituída a exigência do uso de calçamento permeável nos passeios públicos dos futuros loteamentos, condomínios e conjuntos habitacionais a serem implantados no Município de Monte Mor.
Parágrafo único
Considera-se permeável todo material que permita maior transmissão e absorção de fluídos, tais como paralelepípedos, bloquetes ou outro material que permita maior permeabilidade do solo.
Art. 2º.
O Poder Executivo, junto à Secretaria competente, providenciará as diretrizes necessárias à execução da presente Lei.
Art. 3º.
As diretrizes de que trata o artigo segundo deverão ser elaboradas de acordo com o disposto na Lei Federal 6766/79 (Uso e Ocupação do Solo, Capítulo II), que trata de loteamentos urbanísticos, com as alterações feitas pela Lei 9785/99.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.