Lei Ordinária nº 2.312, de 03 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2312

2016

3 de Maio de 2016

Dispõe sobre a exigência do uso de calçamento permeáveis nos passeios públicos de futuros loteamentos, condomínios e conjuntos habitacionais a serem implantados no Município de Monte Mor e dá outras providências.

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LEI Nº 2312, de 03 de maio de 2016
    Dispõe sobre a exigência do uso de calçamento permeável nos passeios públicos de futuros loteamentos, condomínios e conjuntos habitacionais a serem implantados no Município de Monte Mor e dá outras providências
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
        Art. 1º. 
        Fica instituída a exigência do uso de calçamento permeável nos passeios públicos dos futuros loteamentos, condomínios e conjuntos habitacionais a serem implantados no Município de Monte Mor.
          Parágrafo único  
          Considera-se permeável todo material que permita maior transmissão e absorção de fluídos, tais como paralelepípedos, bloquetes ou outro material que permita maior permeabilidade do solo.
            Art. 2º. 
            O Poder Executivo, junto à Secretaria competente, providenciará as diretrizes necessárias à execução da presente Lei.
              Art. 3º. 
              As diretrizes de que trata o artigo segundo deverão ser elaboradas de acordo com o disposto na Lei Federal 6766/79 (Uso e Ocupação do Solo, Capítulo II), que trata de loteamentos urbanísticos, com as alterações feitas pela Lei 9785/99.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                  PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 03 de maio de 2016.


                  THIAGO GIATTI ASSIS
                  Prefeito Municipal