Lei Ordinária nº 2.514, de 31 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2514

2017

31 de Outubro de 2017

Altera a Lei nº 1.912, de 20 de maio de 2014, para dar nova redação ao seu artigo 94 e dá outras providências.

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Altera a Lei nº 1912, de 20 de maio de 2014, para dar nova redação ao seu artigo 94, e dá outras providências
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
    FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 94 da Lei 1912, de 20 de maio de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
        Art. 94.   A contribuição previdenciária compulsória dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, constituída de recursos consignados no orçamento desses órgãos ou entes, será de 16,80% (dezesseis inteiros e oitenta centésimos por cento) da folha de pagamento da remuneração-de-contribuição, referente a alíquota patronal - órgão empregadores, acrescido de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) da folha de pagamento da remuneração-de-contribuição, referente a alíquota patronal - despesas administrativas, acrescido de 15,63% (quinze inteiros e sessenta e três centésimos por cento) da folha de pagamento da remuneração-de-contribuição, referente a alíquota suplementar, totalizando 33,93% (trinta e três inteiros e noventa e três centésimos por cento) da folha de pagamento da remuneração de contribuição, devendo o produto da arrecadação ser contabilizado em conta específica.
        Art. 2º. 
        Fica revogado o artigo 168 da Lei 1912, de 20 de maio de 2014.
          Art. 168.   (Revogado)
          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
            Art. 4º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário


              PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 31 de outubro de 2017


              THIAGO GIATTI ASSIS
              Prefeito Municipal