Lei Ordinária nº 2.514, de 31 de outubro de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.912, de 20 de maio de 2014
Art. 1º.
O artigo 94 da Lei 1912, de 20 de maio de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 94.
A contribuição previdenciária compulsória dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, constituída de recursos consignados no orçamento desses órgãos ou entes, será de 16,80% (dezesseis inteiros e oitenta centésimos por cento) da folha de pagamento da remuneração-de-contribuição, referente a alíquota patronal - órgão empregadores, acrescido de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) da folha de pagamento da remuneração-de-contribuição, referente a alíquota patronal - despesas administrativas, acrescido de 15,63% (quinze inteiros e sessenta e três centésimos por cento) da folha de pagamento da remuneração-de-contribuição, referente a alíquota suplementar, totalizando 33,93% (trinta e três inteiros e noventa e três centésimos por cento) da folha de pagamento da remuneração de contribuição, devendo o produto da arrecadação ser contabilizado em conta específica.
Art. 2º.
Fica revogado o artigo 168 da Lei 1912, de 20 de maio de 2014.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário