Lei Ordinária nº 2.511, de 31 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2511

2017

31 de Outubro de 2017

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordo de parcelamento da dívida mantida junto ao IPREMOR – Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordo de parcelamento da dívida mantida junto ao IPREMOR - Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, inciso III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social, das competências de janeiro a dezembro de 2017, inclusive 13º salários, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS 402/2008, na redação das Portarias MPS n. 21/2013 e n. 307/2013
        Parágrafo único  
        É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
          Art. 2º. 
          Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
            § 1º 
            As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês de pagamento.
              § 2º 
              As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
                Art. 3º. 
                Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
                  Parágrafo único  
                  A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                      Art. 5º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

                         

                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 31 de outubro de 2017.

                         

                        THIAGO GIATTI ASSIS

                        Prefeito Municipal

                         

                        Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                         

                        LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT

                        Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana