Lei Ordinária nº 2.501, de 17 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2501

2017

17 de Outubro de 2017

Dispõe sobre Programa Municipal de Segurança Comunitária Projeto Comunidade Vigilante e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre Programa Municipal de Segurança Comunitária "Projeto Comunidade Vigilante" e dá outras providências.
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Monte Mor, o Programa Municipal de Segurança Comunitária " PROJETO COMUNIDADE VIGILANTE".
        Art. 2º. 
        O "Projeto Comunidade Vigilante" tem como objetivo geral a integração da comunidade com as instituições de segurança e atuantes no Município de Monte Mor/SP, buscando a conscientização de que a solidariedade entre vizinhos, em termos de segurança, pode vir a ser ferramenta facilitadora do policiamento preventivo, eficiente e eficaz, objetivando reduzir os indicadores criminais e aumentando a sensação de segurança.
          § 1º 
          Os objetivos específicos do "Projeto Comunidade Vigilante" têm como finalidade:
            a) 
            promover a integração da comunidade junto às instituições policiais e de segurança e o Poder Executivo Municipal;
              b) 
              criar uma rede de informações considerando as características peculiares das residências e estabelecimentos comerciais;
                c) 
                realizar o cadastramento de adesão voluntária de moradores, comerciantes e entidades atuantes em cada comunidade, identificando-os como coordenadores ou agentes de rua, para fins de formação de equipes e rede de contatos;
                  d) 
                  manter aproximação com o Poder Público para encaminhamentos de necessidades que fogem das competências das instituições policiais;
                    e) 
                    realizar reuniões de mobilização com a comunidade, bem como palestras de prevenção, conscientização e capacitação;
                      f) 
                      estabelecer canais de comunicação e transmissão de informações, entre os participantes do projeto, enviando dicas de segurança, notícias e informações sobre a gestão do projeto.
                        § 2º 
                        Compete às instituições policiais, através de suas próprias competências, agir preventivamente ou ostensivamente, visando à eficiência pública.
                          § 3º 
                          Compete aos moradores, comerciantes e associações representativas, quando possível, de forma voluntária, colaborar com informações, controlar sua vigilância interna e externa, manter ligação constante com vizinhos, colaborando no tocante a prevenção, através de canais de comunicação estabelecidos entre os participantes do referido projeto.
                            Art. 3º. 
                            Atuarão na realização e coordenação do "Projeto Comunidade Vigilante":
                              I – 
                              o Poder Executivo Municipal, através dos setores competentes;
                                II – 
                                as instituições de seguranças atuantes no Município, como: Guarda Civil Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil, dentre outras que atuem ou vierem a atuar no Município;
                                  III – 
                                  a sociedade civil, representada por Associações de Moradores constituída legalmente, moradores e comerciantes, bem como pelos Conselhos Comunitários de Segurança, organizações não governamentais, dentre outras representatividades atuantes na comunidade.
                                    Art. 4º. 
                                    Sob a coordenação de instituição policial e a anuência voluntária dos comerciantes, poderão ser realizadas vistorias prévias nos estabelecimentos comerciais para análise de risco, verificando se o estabelecimento oferece condições adequadas ao atendimento dos clientes do ponto de vista de prevenção, bem como para verificar as condições da edificação, de materiais e equipamentos indispensáveis à segurança do local.
                                      Art. 5º. 
                                      O Poder Executivo Municipal regulamentará no que couber a presente Lei.
                                        Art. 6º. 
                                        As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 17 de outubro de 2017.

                                             

                                            THIAGO GIATTI ASSIS

                                            Prefeito Municipal

                                             

                                            Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                                             

                                            LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT

                                            Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana