Lei Ordinária nº 2.495, de 10 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2495

2017

10 de Outubro de 2017

Disciplina o pagamento de diárias aos servidores público da Administração municipal direta e indireta, para os casos que menciona e dá outras providências.

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Disciplina o pagamento de diárias aos servidores público da Administração municipal direta e indireta, para os casos que menciona, e dá outras providências.
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O servidor que, a serviço, afastar-se da sede do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com alimentação.
        Art. 2º. 
        O valor da diária sofrerá variação de acordo com os seguintes critérios:
          I – 
          R$ 30 (trinta reais) quando exigir deslocamento de até 50 KM e permanência de 3 até 6 horas fora da sede do município;
            II – 
            R$ 45 (quarenta e cinco reais) quando exigir deslocamento acima de 50 KM e/ou permanência de 6 a 12 horas fora da sede do município;
              III – 
              R$ 90 (noventa reais) quando exigir deslocamento acima de 300 KM e/ou permanência por mais de 12 horas fora da sede do município;
                Parágrafo único  
                Os valores serão estabelecidos pela Tesouraria após análise de relatório subscrito pelo secretário da pasta na qual o servidor esteja lotado que especificará a localidade, o motivo da viagem, o horário previsto para saída e retorno.
                  Art. 3º. 
                  O servidor que receber o valor da diária e não se afastar da sede por qualquer motivo fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 3 (três) dias.
                    § 1º 
                    A atualização do valor previsto no caput será promovida sempre que for constatada defasagem entre o valor fixado e as despesas com pousada e alimentação, devendo ser fixada em Decreto do Executivo.
                      § 2º 
                      As demais despesas eventualmente realizadas durante a viagem continuarão reguladas pela legislação pertinente ao adiantamento, exceto o gasto com alimentação, que passa a ser regulamentada pela presente lei.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

                           

                          PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 10 de outubro de 2017.

                           

                          THIAGO GIATTI ASSIS

                          Prefeito Municipal

                           

                          Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                           

                          LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT

                          Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana