Lei Ordinária nº 2.486, de 03 de outubro de 2017
Art. 1º.
Fica instituída a "Semana Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos", a ser realizada anualmente no mês de Outubro, no Município de Monte Mor, destinada a conscientização sobre a segurança no ambiente familiar com o objetivo de reduzir o número de acidentes e de atenuar suas gravidades.
Art. 2º.
A Semana de que trata esta Lei poderá abranger amplamente a sociedade em geral, unidades básicas de saúde, escolas, creches, hospitais e demais espaços de convivência comunitária existentes no Município, e outros locais com maior concentração de crianças, adolescentes e idosos.
Art. 3º.
O evento se desenvolverá por meio das seguintes ações:
I –
divulgação dos principais fatores causadores de acidentes no ambiente doméstico;
II –
combate à manifestação de negligência, caracterizada pela criação ou pela facilitação de situações de risco;
III –
instruções sobre uso, armazenamento e demais cuidados relativos a substâncias e seres potencialmente perigosos, como:
a)
líquido quente;
b)
fiação elétrica;
c)
fogo;
d)
fogos de artifício;
e)
água quente;
f)
substância inflamável e tóxica;
g)
animal peçonhento;
h)
planta tóxica;
i)
medicamentos.
IV –
esclarecimentos sobre os primeiros procedimentos recomendáveis para atenuar os danos decorrentes de acidentes;
Art. 4º.
A Semana compreenderá palestras com voluntários especialistas e atividades voltadas para a propagação dos cuidados que devem ser tomados na prevenção de acidentes domésticos.
Art. 5º.
As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.