Lei Ordinária nº 2.486, de 03 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2486

2017

3 de Outubro de 2017

Institui a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos no âmbito do Município de Monte Mor e dá outras providências.

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LEI Nº 2486, de 03 de outubro de 2017

    Institui a "Semana Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos" no âmbito do Município de Monte Mor e dá outras providências
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
        Art. 1º. 
        Fica instituída a "Semana Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos", a ser realizada anualmente no mês de Outubro, no Município de Monte Mor, destinada a conscientização sobre a segurança no ambiente familiar com o objetivo de reduzir o número de acidentes e de atenuar suas gravidades.
          Art. 2º. 
          A Semana de que trata esta Lei poderá abranger amplamente a sociedade em geral, unidades básicas de saúde, escolas, creches, hospitais e demais espaços de convivência comunitária existentes no Município, e outros locais com maior concentração de crianças, adolescentes e idosos.
            Art. 3º. 
            O evento se desenvolverá por meio das seguintes ações:
              I – 
              divulgação dos principais fatores causadores de acidentes no ambiente doméstico;
                II – 
                combate à manifestação de negligência, caracterizada pela criação ou pela facilitação de situações de risco;
                  III – 
                  instruções sobre uso, armazenamento e demais cuidados relativos a substâncias e seres potencialmente perigosos, como:
                    a) 
                    líquido quente;
                      b) 
                      fiação elétrica;
                        c) 
                        fogo;
                          d) 
                          fogos de artifício;
                            e) 
                            água quente;
                              f) 
                              substância inflamável e tóxica;
                                g) 
                                animal peçonhento;
                                  h) 
                                  planta tóxica;
                                    i) 
                                    medicamentos.
                                      IV – 
                                      esclarecimentos sobre os primeiros procedimentos recomendáveis para atenuar os danos decorrentes de acidentes;
                                        Art. 4º. 
                                        A Semana compreenderá palestras com voluntários especialistas e atividades voltadas para a propagação dos cuidados que devem ser tomados na prevenção de acidentes domésticos.
                                          Art. 5º. 
                                          As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 03 de outubro de 2017.

                                               

                                              THIAGO GIATTI ASSIS
                                              Prefeito Municipal