Lei Ordinária nº 2.479, de 12 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2479

2017

12 de Setembro de 2017

Dispõe sobre a Regulamentação do exercício da atuação dos cargos efetivos e comissionados dos Procuradores da Câmara Municipal de Monte Mor e dá outras providências.

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LEI Nº 2479, de 12 de setembro de 2017

    Dispõe sobre a Regulamentação do exercício da atuação dos cargos efetivos e comissionados dos Procuradores da Câmara Municipal de Monte Mor e dá outras providências
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI:
        Art. 1º. 
        Fica regulamentado no âmbito do Poder Legislativo do Município de Monte Mor, o exercício profissional dos Procuradores da Câmara Municipal de Monte Mor, os quais não se encontram impedidos de exercerem a Advocacia privada, desde que não patrocinem causa dirigida contra o ente que os remunera e obedecida à jornada de trabalho semanal.
          Art. 2º. 
          O cargo de Procurador Geral da Câmara Municipal, sendo cargo em comissão, é de recrutamento amplo e de livre nomeação e exoneração, ou seja, não gera estabilidade ao seu ocupante, que poderá ser demitido a qualquer momento.
            § 1º 
            Por implicar em atuação interna, o desempenho do cargo de Procurador Geral não atinge interesse de terceiros, razão pela qual, também admite-se o exercício da Advocacia privada ao mesmo, desde que não patrocine causa dirigida contra o ente que o remunera.
              § 2º 
              A atuação do Procurador Geral da Câmara Municipal se dará em regime especial de trabalho, ficando submetido à convocação do Presidente da Câmara, cabendo-lhe dar preferencial atendimento às atividades previstas para o cargo, para efeito do quanto dispõe o parágrafo único do Artigo 13 e seu parágrafo único c. c. o artigo 152, ambos da Lei Complementar Nº 0004/2006 - do Estatuto dos Servidores do Município de Monte Mor, com supedâneo no artigo 17 da Lei 2.339/2016.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

                   

                  PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 12 de setembro de 2017

                   

                  THIAGO GIATTI ASSIS
                  Prefeito Municipal