Lei Ordinária nº 2.479, de 12 de setembro de 2017
Art. 1º.
Fica regulamentado no âmbito do Poder Legislativo do Município de Monte Mor, o exercício profissional dos Procuradores da Câmara Municipal de Monte Mor, os quais não se encontram impedidos de exercerem a Advocacia privada, desde que não patrocinem causa dirigida contra o ente que os remunera e obedecida à jornada de trabalho semanal.
Art. 2º.
O cargo de Procurador Geral da Câmara Municipal, sendo cargo em comissão, é de recrutamento amplo e de livre nomeação e exoneração, ou seja, não gera estabilidade ao seu ocupante, que poderá ser demitido a qualquer momento.
§ 1º
Por implicar em atuação interna, o desempenho do cargo de Procurador Geral não atinge interesse de terceiros, razão pela qual, também admite-se o exercício da Advocacia privada ao mesmo, desde que não patrocine causa dirigida contra o ente que o remunera.
§ 2º
A atuação do Procurador Geral da Câmara Municipal se dará em regime especial de trabalho, ficando submetido à convocação do Presidente da Câmara, cabendo-lhe dar preferencial atendimento às atividades previstas para o cargo, para efeito do quanto dispõe o parágrafo único do Artigo 13 e seu parágrafo único c. c. o artigo 152, ambos da Lei Complementar Nº 0004/2006 - do Estatuto dos Servidores do Município de Monte Mor, com supedâneo no artigo 17 da Lei 2.339/2016.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.