Lei Ordinária nº 2.466, de 08 de agosto de 2017
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema de Incentivo ao Estágio Remunerado, que consiste no oferecimento de Estágio mediante a concessão de bolsa-auxílio em órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, para estudantes regulamente matriculados e estabelecimentos de ensino de nível médio, profissionalizantes de nível médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e nível superior.
Art. 2º.
O Sistema de Incentivo ao Estágio Remunerado, objetiva proporcionar ao estudante contato com o mercado de trabalho, possibilitando-lhe adequada complementação de formação escolar e o desenvolvimento de seus talentos potenciais, conhecimentos, experiência e prática profissional, complemento de ensino e aprendizagem na promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural e de relacionamento humano.
Parágrafo único
Somente será firmado termo de compromisso com os estudantes residentes no Município de Monte Mor e matriculados em cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas no Poder Legislativo.
Art. 3º.
A duração do estágio não poderá ultrapassar a 24 (Vinte e Quatro) meses, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos, no mesmo nível de ensino, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 4º.
A jornada de atividade diária máxima do Estagiário poderá ser de 04 (quatro) horas, correspondendo a 20 (vinte) horas semanais, ou de 06 (seis) horas, correspondendo a 30 (trinta) horas semanais, a critério da Câmara Municipal de Monte Mor.
Parágrafo único
A jornada de estágio descrita no "caput" deste artigo deverá ser compatível com o horário escolar e com o funcionamento da unidade de estágio.
Art. 5º.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, assegurado o direito, no entanto, ao recebimento de bolsa-auxílio mensal, cujo valor é fixado no Anexo Único, incluso, que é parte integrante desta Lei.
Art. 6º.
O Estagiário terá direito a percepção de auxílio-transporte necessário para locomoção de sua residência até o local de estágio, independentemente da modalidade de estágio.
Art. 7º.
A cada período de 12 (doze) meses de atividade em estágio, o Estagiário poderá usufruir recesso remunerado de até 30 (trinta) dias, que poderá ser fracionado em até 02 (dois) períodos, a critério da unidade responsável.
§ 1º
Será concedido recesso remunerado proporcional ao período de vigência do termo de compromisso de estágio.
§ 2º
A desistência ou a rescisão antecipada motivada implicará na perda do direito ao recesso.
§ 3º
Cada mês de estágio realizado corresponderá a dois dias e meio de recesso remunerado, desde que a frequência seja integral.
§ 4º
Em caso de falta superior a02 (dois) dias no mês o Estagiário perderá o direito a usufruir o recesso correspondente ao mês.
§ 5º
Em nenhuma hipótese será permitida a conversão do recesso em pecúnia.
Art. 8º.
São obrigações do Estagiário:
I –
apresentar para início de cada estágio, o termo de compromisso assinado pela instituição de ensino;
II –
cumprir o horário ajustado;
III –
respeitar as normas de conduta do local de estágio;
IV –
apresentar, no início de cada semestre, atestado de frequência do curso;
V –
atualizar os dados cadastrais anualmente;
VI –
comunicar a mudança de curso, de Instituição de Ensino ou a desistência do estágio;
VII –
providenciar o pagamento da rescisão do termo de compromisso, no caso de valor negativo, no prazo de 15 (quinze) dias, para não incorrer no lançamento do débito na Dívida Ativa do Município;
VIII –
seguir as normas e orientações recebidas para cumprimento de suas obrigações.
Art. 9º.
As atividades de estágio cessarão nas seguintes hipóteses:
I –
descumprimento de qualquer obrigação prevista no artigo 8º desta Lei;
II –
desistência da bolsa de estágio concedida;
III –
inobservância das normas estabelecidas na Câmara Municipal de Monte Mor;
IV –
cometimento de 10 (dez) faltas injustificadas consecutivas ou 15 (quinze) interpoladas, anualmente, ou no prazo de vigência do termo de compromisso, quando inferior a 12 (doze) meses;
V –
reprovação do curso no semestre ou ano letivo, trancamento de matrícula ou conclusão do curso.
Art. 10.
Poderão ser celebrados convênios entre a Câmara Municipal de Monte Mor e as instituições de ensino para a concessão de bolsas-auxílio, com prazo de vigência de no máximo 05 (cinco) anos.
Art. 11.
A Câmara Municipal de Monte Mor tornará público à abertura de inscrições para o Sistema de Incentivo ao Estágio Remunerado, mediante publicação nos informativos do Legislativo, em jornal de circulação local e também através de seus sítios eletrônicos na internet.
Parágrafo único
O Edital de divulgação deverá conter, dentre outras instruções, as seguintes informações quanto à abertura de inscrições:
a)
datas e horários das inscrições;
b)
instituições de ensino ou agentes de integração responsáveis pela Seleção;
c)
condições de inscrições e critérios de Seleção;
d)
documentos a serem apresentados no ato de inscrição.
Art. 12.
Fica a Câmara Municipal de Monte Mor autorizada a celebrar convênio com agentes de integração, nos termos da Lei Federal no 11.788, de 25 de Setembro de 2008, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, que contemplará as seguintes obrigações mínimas:
I –
manter convênio com as instituições de ensino públicas ou privadas, preferencialmente instaladas no Município de Monte Mor;
II –
estabelecer as condições mínimas de realização de estágio em cada curso;
III –
selecionar estudante, por meio de processo seletivo com ampla divulgação;
IV –
acompanhar o estágio, atendendo a legislação em vigor;
V –
providenciar o seguro contra acidentes pessoais do Estagiário, com valor de apólice compatível com o mercado;
VI –
fiscalizar junto às instituições de ensino, a regularidade do curso e da frequência do Estagiário;
VII –
providenciar cursos e treinamentos para o estagiário, atendendo os objetivos estabelecidos no artigo 2º desta Lei;
VIII –
manter relatório do andamento do estágio;
IX –
fornecer assessoria técnica, administrativa e legal ao Estagiário, nos assuntos relacionados com o objeto do convênio.
Art. 13.
A admissão e cadastramento de estagiários, bem como a contratação do seguro de que trata o inciso V do artigo 12, ficam condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente, conforme disposto no §1º do art. 169 da Constituição.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.