Lei Ordinária nº 2.462, de 25 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2462

2017

25 de Julho de 2017

Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Monte Mor com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências

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LEI Nº 2462, de 25 de julho de 2017

    Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Monte Mor com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dá outras providências
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos do Município de Monte Mor com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto Municipal de Previdência de Monte Mor - IPREMOR, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS no 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
          Art. 2º. 
          Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, com dispensa da multa.
            Art. 3º. 
            Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores atualizados da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas ate a data de consolidação do termo de reparcelamento, com dispensa da multa.
              Art. 4º. 
              As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento), acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento ate o mês do efetivo pagamento.
                Art. 5º. 
                As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação ate o mês do efetivo pagamento.
                  Art. 6º. 
                  Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
                    Parágrafo único  
                    A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 25 de julho de 2017

                         

                        THIAGO GIATTI ASSIS
                        Prefeito Municipal