Lei Ordinária nº 2.443, de 06 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2443

2017

6 de Junho de 2017

Dispõe sobre a criação da Semana de Conscientização e Combate a Trotes Telefônicos, à Polícia Militar (190), Corpo de Bombeiros (193), GCM – Guarda Civil Municipal (153) e GARE – Grupo de Atendimento de Resgate e Emergências (192) no âmbito do Município de Monte Mor e dá outras providências

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LEI Nº 2443, de 06 de junho de 2017

    Dispõe, sobre a criação da "Semana de Conscientização e Combate a Trotes Telefônicos", à Polícia Militar (190), Corpo de Bombeiros (193), GCM - Guarda Civil Municipal (153) e GARE - Grupo de Atendimento de Resgate e Emergências (192) no âmbito do Município de Monte Mor e dá outras providências
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Monte Mor, a "Semana de Conscientização e Combate a Trotes Telefônicos", á Polícia Militar (190), Corpo de Bombeiros (193), GCM - Guarda Civil Municipal (153) e GARE - Grupo de Atendimento de Resgate e Emergências (192), a ser realizada anualmente, em um dos meses do período letivo, e de acordo com o cronograma da própria Secretaria Municipal de Educação.
          Parágrafo único  
          Nas unidades particulares de ensino, caberá a cada Coordenação Pedagógica determinar a época e o período para a aplicação da Semana de Conscientização proposta pelo caput deste artigo.
            Art. 2º. 
            Durante a "Semana de Conscientização e Combate a Trotes Telefônicos", o Centro de Operações da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Municipal, e GARE - Grupo de Atendimento de Resgate e Emergências, poderão junto a Secretaria Municipal de Educação, ministrar palestras aos alunos da Rede Municipal, no sentido de conscientizar e combater os malefícios dos trotes nas instituições mencionadas no artigo 1º.
              Parágrafo único  
              Por tratar-se de uma atividade de cooperação mútua, caberão aos órgãos responsáveis por esses Serviços de Emergência, o atendimento das solicitações de participação em conformidade total com seu calendário e cronograma interno.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 06 de junho de 2017.

                   

                  THIAGO GIATTI ASSIS
                  Prefeito Municipal