Lei Ordinária nº 2.420, de 28 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2420

2017

28 de Março de 2017

Dispõe sobre redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à Fazenda Municipal de Monte Mor, na forma e condições que especifica, e dá outras providências.

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LEI Nº 2420, de 28 de março de 2017

    Dispõe sobre redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à Fazenda Municipal de Monte Mor, na forma e condições que especifica, e dá outras providências
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45 inciso III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        São reduzidos os juros e as multas de mora, nos percentuais abaixo indicados, no pagamento de débitos de qualquer natureza, devidos à Fazenda Municipal, vencidos até 31/12/2016, ajuizados ou não, mantida a cobrança das respectivas atualizações monetárias, desde que o débito seja integralmente recolhido aos cofres municipais, nas seguintes proporções:
          I – 
          Em até 3 (três) vezes, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas de mora calculados até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
            II – 
            Em até 12 (doze) vezes, com redução de 70% (setenta por cento) do valor de juros e multas de mora até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
              III – 
              Em até 24 (vinte e quatro) vezes, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor de juros e multas de mora até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
                IV – 
                Em até 36 (trinta e seis) vezes, com redução de 30% (trinta por cento) do valor de juros e multas de mora até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
                  V – 
                  Os débitos relativos a contribuição de melhorias poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas de mora calculados até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
                    § 1º 
                    O valor das parcelas do acordo não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais).
                      § 2º 
                      As custas judiciais e honorários advocatícios serão suportadas na íntegra pelo contribuinte, calculados sobre o valor da causa atualizado.
                        Art. 2º. 
                        Para receber o benefício da anistia os interessados deverão requerê-lo ao Executivo Municipal em até 120 (cento e vinte dias), a partir do dia 3 de abril de 2017.
                          Parágrafo único  
                          O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante Decreto do Poder Executivo.
                            Art. 3º. 
                            A redução das multas e juros de mora dos débitos de qualquer natureza, em termos de renúncia de receitas, já foi considerada na projeção da receita da lei orçamentária anual, não afetando também as metas fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias do corrente exercício financeiro, em conformidade com as disposições do artigo 14, inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                              Art. 4º. 
                              Ficam remidos os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Pública Municipal vencidos até a data de publicação da presente Lei, inscritos ou não em dívida ativa inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por sujeito passivo e, separadamente, em relação à natureza dos créditos.
                                Art. 5º. 
                                Os créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa, cujo valor atualizado não supere a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) não estarão sujeitos à cobrança judicial, restringindo-se à cobrança administrativa.
                                  Parágrafo único  
                                  Fica o Poder Executivo autorizado a desistir da ação judicial já proposta cujo valor atualizado do crédito exequendo esteja dentro dos parâmetros estabelecidos no caput deste artigo.
                                    Art. 6º. 
                                    Os honorários advocatícios arbitrados em favor da Fazenda Municipal serão devidos ao procurador atuante nos respectivos autos judiciais e/ou administrativos e responsável pelo controle de legalidade da inscrição dos débitos em dívida ativa, sem prejuízo dos vencimentos do cargo efetivo.
                                      Art. 7º. 
                                      Ficam convalidados os valores percebidos pelos procuradores anteriormente à edição da presente Lei, a título de honorários advocatícios.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.
                                          Art. 9º. 
                                          Os dispositivos desta Lei terão vigência até o dia 1º de agosto de 2017, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 2º, permanecendo em vigor os artigos 5º, 6º e 7º, até a eventual superveniência de lei que os modifique ou revogue.

                                             

                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 28 de março de 2017.


                                            THIAGO GIATTI ASSIS
                                            Prefeito Municipal