Lei Ordinária nº 2.386, de 14 de fevereiro de 2017
Art. 1º.
A Administração dos parques de diversões e de recreação infantil existentes no município de Monte Mor/SP, manterão placas informativas, as quais serão afixadas na entrada do parque ou da atração, com letras bem visíveis para o público, com dados referentes à manutenção e vistoria técnica daquela diversão, bem como dos eventuais riscos inerentes à sua utilização.
Parágrafo único
Para efeito do disposto no caput, entendem-se como dados referentes à manutenção a vistoria que será feita mensalmente, e aprovada pelas autoridades públicas competentes.
Art. 2º.
As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.