Lei Ordinária nº 2.591, de 22 de maio de 2018
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo, na forma do anexo e em consonância com as normas legais vigentes.
Art. 2º.
O acompanhamento da execução do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo será objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelo órgão gestor da assistência social, acompanhado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, bem como das comissões criadas especificamente para esse fim.
Art. 3º.
As despesas necessárias à execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.