Lei Ordinária nº 2.590, de 22 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2590

2018

22 de Maio de 2018

DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITOS DE QUALQUER NATUREZA DEVIDOS À FAZENDA MUNICIPAL DE MONTE MOR, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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LEI Nº 2590, de 22 de maio de 2018

    Dispõe sobre redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à Fazenda Municipal de Monte Mor, na forma e condições que especifica, e dá outras providências
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45 inciso III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        São reduzidos os juros e as multas de mora, nos percentuais abaixo indicados, no pagamento de débitos de qualquer natureza, devidos à Fazenda Municipal, vencidos até 31/12/2017, ajuizados ou não, mantida a cobrança das respectivas atualizações monetárias, desde que o débito seja integralmente recolhido aos cofres municipais, nas seguintes proporções:
          I – 
          À vista, mediante pagamento em até 60 (sessenta) dias, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas de mora calculados até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
            II – 
            Em até 3 (três) vezes, com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e multas de mora calculados até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
              III – 
              Em até 12 (doze) vezes, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor de juros e multas de mora até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
                IV – 
                Em até 24 (vinte e quatro) vezes, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor de juros e multas de mora até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
                  V – 
                  Em até 36 (trinta e seis) vezes, com redução de 30% (trinta por cento) do valor de juros e multas de mora até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
                    VI – 
                    Os débitos relativos a contribuição de melhorias poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas de mora calculados até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
                      § 1º 
                      O valor das parcelas do acordo não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais).
                        § 2º 
                        As custas judiciais e honorários advocatícios serão suportadas na íntegra pelo contribuinte.
                          § 3º 
                          A inadimplência da parcela única, de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas dos acordos realizados sob a vigência desta Lei acarretará o cancelamento do benefício, incidindo sobre o tributo os acréscimos devidos desde a data de seu fato gerador, após deduzidos os valores pagos.
                            Art. 2º. 
                            Para receber o benefício da anistia os interessados deverão requerê-lo ao Executivo Municipal em até 90 (noventa dias), a partir da promulgação da presente Lei.
                              Parágrafo único  
                              O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, mediante Decreto do Poder Executivo.
                                Art. 3º. 
                                A redução das multas e juros de mora dos débitos de qualquer natureza, em termos de renúncia de receitas, já foi considerada na projeção da receita da lei orçamentária anual, não afetando também as metas fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias do corrente exercício financeiro, em conformidade com as disposições do artigo 14, inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                  Art. 4º. 
                                  Ficam remidos os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Pública Municipal vencidos até a data de publicação da presente Lei, inscritos ou não em dívida ativa inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por sujeito passivo e, separadamente, em relação à natureza dos créditos.
                                    Art. 5º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

                                       

                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 22 de maio de 2018

                                       

                                      THIAGO GIATTI ASSIS
                                      Prefeito Municipal