Lei Ordinária nº 2.550, de 10 de abril de 2018
Fica facultado aos servidores médicos submetidos à carga horária de 20 horas semanais a opção de cumprimento de 12 horas semanais mediante a redução dos respectivos vencimentos.
Os profissionais que pretendam fazer uso da faculdade prevista no artigo anterior deverão manifestar essa intenção inequívoca e expressamente em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Os profissionais que não se manifestarem no prazo estipulado no caput não terão sua carga horária e vencimentos modificados.
Os vencimentos dos profissionais sujeitos à carga horária de 12 (doze) horas semanais será de R$ 3.954,51 (três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
As despesas necessárias à execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados à Secretaria Municipal de Saúde nos orçamentos vigentes, suplementados caso necessário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 10 de abril de 2018.
THIAGO GIATTI ASSIS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana