Lei Ordinária nº 2.548, de 10 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2548

2018

10 de Abril de 2018

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA OS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Institui a "Semana Municipal de Educação para os Direitos da Mulher" no Município de Monte Mor, e dá outras providências.

    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Monte Mor a "Semana Municipal de Educação para os Direitos da Mulher", a ser comemorada, anualmente em toda semana do dia 30 de Abril.

        Parágrafo único  

        A criação da semana comemorativa prevista no caput deste artigo objetiva a conscientização dos Montemorenses sobre o papel da Mulher na sociedade Montemorense, buscando enfatizar a importância da educação cidadã sobre os seus direitos e seu respectivo exercício.

          Art. 2º. 

          A criação da "Semana Municipal de Educação para os Direitos da Mulher" tem como finalidade o alcance, dentre outras, das seguintes metas:

            I – 

            reduzir as desigualdades entre os homens e mulheres Montemorenses;

              II – 

              reduzir as injustiças sociais em relação às mulheres no trabalho e no ambiente doméstico, especialmente nos casos de desigualdades salariais, assédio moral e sexual no trabalho, violência doméstica (psicológica e física);

                III – 

                conscientizar a mulher acerca de seu papel fundamental na sociedade, bem como acerca de seus direitos de participação, de forma igualitária, nos diversos segmentos sociais;

                  IV – 

                  garantir a efetiva participação da mulher no mercado de trabalho em igualdade de oportunidades e condições de emprego;

                    V – 

                    promover a inclusão social e política da mulher.

                      Art. 3º. 

                      Ficam facultadas à iniciativa privada, instituições, órgãos públicos, a realização de eventos, palestras educativas e ações afins na referida data, com a finalidade de promover ações voltadas à concretização das metas alencadas no artigo anterior.

                        Art. 4º. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 10 de abril de 2018.

                           

                          THIAGO GIATTI ASSIS

                          Prefeito Municipal

                           

                          Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                           

                          LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT

                          Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana