Lei Ordinária nº 2.517, de 22 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2517

2017

22 de Novembro de 2017

DISPÕE SOBRE PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, ESTADO DE SÃO PAULO PARA O QUADRIÊNIO 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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LEI Nº 2517, de 22 de novembro de 2017

    Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo para o quadriênio de 2018 a 2021 e dá outras providências
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Monte Mor SP, para o período de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, na forma dos anexos e demonstrativos desta Lei.
          Art. 2º. 
          Os objetos e metas da Administração para o quadriênio 2018/2021, serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.
            Art. 3º. 
            O Plano Plurianual da Administração Municipal de Monte Mor para o quadriênio de 2018/2021 contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas seguintes planilhas:
              I – 
              Demonstrativo do PPA Físico e Financeiro por Programas.
                II – 
                Demonstrativos de Funções, Subfunções e Programas - Órgão e Unidade.
                  III – 
                  Estimativa das Receitas Orçamentárias.
                    IV – 
                    Anexo IV - Estrutura dos Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
                      Art. 4º. 
                      Os valores constantes dos Anexos e Demonstrativos que acompanham esta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de 4% (quatro por cento) ao ano.
                        Art. 5º. 
                        A Exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei Revisão ou Projeto de Lei Específico.
                          Art. 6º. 
                          A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus Créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
                            Parágrafo único  
                            De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
                              Art. 7º. 
                              Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
                                Art. 8º. 
                                As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos e Demonstrativos desta Lei.
                                  Art. 9º. 
                                  Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
                                    Art. 10. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                       

                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 22 de novembro de 2017.

                                       

                                      THIAGO GIATTI ASSIS
                                      Prefeito Municipal