Lei Ordinária nº 2.230, de 24 de novembro de 2015
Art. 1º.
Fica criado, na forma desta lei, o Sistema de Informação Cartográfica de Nascentes D'água de Monte Mor com finalidade de localizar, identificar e cadastrar no território do município as suas nascentes d'água, garantindo sua perpetuação e promovendo suas potencialidades.
§ 1º
Qualquer cidadão que identificar uma nascente localizada dentro ou fora de sua propriedade deverá comunicar ao Sistema de Informação Cartográfica de Nascentes D’água do Município de Monte Mor.
§ 2º
Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente a coordenação do Sistema de Informação Cartográfica de Nascentes D'água de Monte Mor.
§ 3º
A Prefeitura Municipal de Monte Mor poderá ampliar o Sistema de Informação Cartográfica de Nascentes D'água de Monte Mor através de convênio com os municípios pertencentes à Região de Monte Mor.
Art. 2º.
Esta Lei será regulamentada por Decreto Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.