Lei Ordinária nº 2.174, de 04 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2174

2015

4 de Agosto de 2015

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AOS DISTÚRBIO (TDA/TDAH) TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO E DE HIPERATIVIDADE NO MUNICÍPIO DE MONTE MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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LEI Nº 2174, de 04 de agosto de 2015
    Institui a “Semana Municipal de Prevenção aos Distúrbios (TDA/TDAH) Transtorno de Déficit de Atenção e de Hiperatividade" no Município de Monte Mor e dá outras providências
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
        Art. 1º. 
        Fica instituído a "Semana Municipal de Prevenção aos Distúrbios (TDA/TDAH) Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, a ser comemorado anualmente na semana do dia 13 de Julho Dia Nacional.
          Art. 2º. 
          Os alunos com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDA/TDAH) terão de forma organizada junto à Secretaria de Saúde e Conselho tutelares, atividades que incluam:
            I – 
            Palestra ministrada por especialistas no assunto;
              II – 
              Exposição de painéis;
                III – 
                Apresentação de estudos e pesquisas na área;
                  IV – 
                  Conscientização e amplo fornecimento de informações àqueles envolvidos com o universo do portador, como pais, responsáveis, irmãos e todo e qualquer indivíduo que faça parte do círculo pessoal direto do mesmo.
                    Art. 3º. 
                    Se integram a Semana Municipal de Prevenção aos Distúrbios (TDA/TDAH), disposto no artigo anterior, médicos, fonoaudiólogos, psicólogos, pedagogos, professores e assistentes sociais.
                      Art. 4º. 
                      Identificada a criança com TDA ou TDAH, a direção do estabelecimento de ensino entrará em contato com seus familiares ou responsáveis, indicando a possibilidade do menor ser observado por profissionais da Saúde.
                        Art. 5º. 
                        A criança não perderá nenhum de seus direitos escolares, caso seus familiares ou responsáveis não permitam que ela passe a ser acompanhada pelos profissionais.
                          Art. 6º. 
                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (Noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                               

                              PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 04 de agosto de 2015.

                               


                              THIAGO GIATTI ASSIS
                              Prefeito Municipal