Lei Ordinária nº 2.174, de 04 de agosto de 2015
Art. 1º.
Fica instituído a "Semana Municipal de Prevenção aos Distúrbios (TDA/TDAH) Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, a ser comemorado anualmente na semana do dia 13 de Julho Dia Nacional.
Art. 2º.
Os alunos com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDA/TDAH) terão de forma organizada junto à Secretaria de Saúde e Conselho tutelares, atividades que incluam:
I –
Palestra ministrada por especialistas no assunto;
II –
Exposição de painéis;
III –
Apresentação de estudos e pesquisas na área;
IV –
Conscientização e amplo fornecimento de informações àqueles envolvidos com o universo do portador, como pais, responsáveis, irmãos e todo e qualquer indivíduo que faça parte do círculo pessoal direto do mesmo.
Art. 3º.
Se integram a Semana Municipal de Prevenção aos Distúrbios (TDA/TDAH), disposto no artigo anterior, médicos, fonoaudiólogos, psicólogos, pedagogos, professores e assistentes sociais.
Art. 4º.
Identificada a criança com TDA ou TDAH, a direção do estabelecimento de ensino entrará em contato com seus familiares ou responsáveis, indicando a possibilidade do menor ser observado por profissionais da Saúde.
Art. 5º.
A criança não perderá nenhum de seus direitos escolares, caso seus familiares ou responsáveis não permitam que ela passe a ser acompanhada pelos profissionais.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (Noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.