Lei Ordinária nº 2.173, de 04 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2173

2015

4 de Agosto de 2015

Dispõe sobre a determinação a empresa que opera o serviço de Transporte Público Municipal de passageiros no Município de Monte Mor - SP, a constar nas duas laterais dos veículos e na parte dianteira externa, o ano de fabricação dos veículos e dá outras providências

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LEI Nº 2173, de 04 de agosto de 2015
    Dispõe sobre a determinação a empresa que opera o serviço de Transporte Público Municipal de passageiros no Município de Monte Mor - SP, a constar nas duas laterais dos veículos e na parte dianteira externa, o ano de fabricação dos veículos e dá outras providências
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
        Art. 1º. 
        Fica a empresa de Transporte Público Municipal de passageiros do Município de Monte Mor – Estado de São Paulo, determinada, a inserir nas duas laterais e na parte dianteira externa dos veículos, o ano de fabricação dos veículos utilizados para o transporte.
          Parágrafo único  
          A inscrição de que trata o "caput" deste artigo deverá garantir sua fácil leitura e constatação pelos usuários do sistema de transporte Municipal.
            Art. 2º. 
            A empresa referida no artigo 1º desta lei terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei, para fiel cumprimento nela disposto.
              Art. 3º. 
              O não cumprimento da determinação contida nesta Lei ensejará a apreensão dos veículos pela autoridade competente, bem como sujeitará a empresa infratora a multa de 100 (cem) VR Valor de Referência do Município de Monte Mor - SP, por infração.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 04 de agosto de 2015.

                   


                  THIAGO GIATTI ASSIS
                  Prefeito Municipal