Lei Ordinária nº 2.173, de 04 de agosto de 2015
Art. 1º.
Fica a empresa de Transporte Público Municipal de passageiros do Município de Monte Mor – Estado de São Paulo, determinada, a inserir nas duas laterais e na parte dianteira externa dos veículos, o ano de fabricação dos veículos utilizados para o transporte.
Parágrafo único
A inscrição de que trata o "caput" deste artigo deverá garantir sua fácil leitura e constatação pelos usuários do sistema de transporte Municipal.
Art. 2º.
A empresa referida no artigo 1º desta lei terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei, para fiel cumprimento nela disposto.
Art. 3º.
O não cumprimento da determinação contida nesta Lei ensejará a apreensão dos veículos pela autoridade competente, bem como sujeitará a empresa infratora a multa de 100 (cem) VR Valor de Referência do Município de Monte Mor - SP, por infração.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.