Lei Ordinária nº 2.169, de 07 de julho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2169

2015

7 de Julho de 2015

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO E COMBATE A OSTEOPOROSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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LEI N° 2169, de 07 de julho de 2015
    Dispõe sobre a Instituição do Dia Municipal de Prevenção, Orientação e Combate a Osteoporose, e dá outras providências
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Dia Municipal de Prevenção, Orientação e Combate a Osteoporose, a ser realizado, anualmente, no dia 20 de outubro, data em que se comemora o Dia Mundial e Nacional da luta contra a Osteoporose.
          Parágrafo único  
          O Dia Municipal de Prevenção, Orientação e Combate a Osteoporose será incluído no calendário oficial do Município.
            Art. 2º. 
            A execução das atividades promovidas no Dia Municipal de Prevenção, Orientação e Combate a Osteoporose, ficará sobre a responsabilidade e coordenação da Secretaria Municipal de Saúde.
              Art. 3º. 
              O dia Municipal de Prevenção, Orientação e Combate a Osteoporose tem por objetivos:
                I – 
                desenvolver ações voltadas à prevenção, a orientação e acompanhamento de pacientes vítimas de osteoporose;
                  II – 
                  ampliar o acesso aos serviços de saúde e incrementar a qualidade do atendimento e sua oferta;
                    III – 
                    organizar, regulamentar, acompanhar e avaliar as ações de saúde voltadas à prevenção e tratamento da osteoporose;
                      Art. 4º. 
                      Para a consecução dos objetivos da presente Lei, o Poder Público Municipal poderá:
                        I – 
                        promover palestras, conferências, campanhas e outras atividades que venham promover orientação para prevenção dos casos de osteoporose, bem como, realizar distribuição de cartilhas e/ou folders orientando e esclarecendo dúvidas sobre a doença e exames para prevenção;
                          II – 
                          desenvolver atividades específicas junto à rede municipal de saúde;
                            III – 
                            efetuar campanhas publicitárias institucionais junto aos meios de comunicação com o fim de divulgar a referida data e suas atividades:
                              IV – 
                              se necessário, convocar à população de idosos, para realização de exame preventivo nos postos de saúde capacitados do município.
                                Art. 5º. 
                                Fica o Poder Executivo autorizado a promover parcerias com a iniciativa privada e entidades da sociedade civil que viabilizem a confecção de cartilhas e materiais para informar e esclarecer a população sobre a osteoporose.
                                  Parágrafo único  
                                  O material impresso previsto no caput deste artigo será distribuído gratuitamente à população, sendo permitido que as empresas colaboradoras registrem seu nome no material patrocinado.
                                    Art. 6º. 
                                    O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação, valendo-se de dotação orçamentária própria.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 07 de julho de 2015.

                                         


                                        THIAGO GIATTI ASSIS
                                        Prefeito Municipal