Lei Ordinária nº 2.169, de 07 de julho de 2015
Art. 1º.
Fica instituído o Dia Municipal de Prevenção, Orientação e Combate a Osteoporose, a ser realizado, anualmente, no dia 20 de outubro, data em que se comemora o Dia Mundial e Nacional da luta contra a Osteoporose.
Parágrafo único
O Dia Municipal de Prevenção, Orientação e Combate a Osteoporose será incluído no calendário oficial do Município.
Art. 2º.
A execução das atividades promovidas no Dia Municipal de Prevenção, Orientação e Combate a Osteoporose, ficará sobre a responsabilidade e coordenação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º.
O dia Municipal de Prevenção, Orientação e Combate a Osteoporose tem por objetivos:
I –
desenvolver ações voltadas à prevenção, a orientação e acompanhamento de pacientes vítimas de osteoporose;
II –
ampliar o acesso aos serviços de saúde e incrementar a qualidade do atendimento e sua oferta;
III –
organizar, regulamentar, acompanhar e avaliar as ações de saúde voltadas à prevenção e tratamento da osteoporose;
Art. 4º.
Para a consecução dos objetivos da presente Lei, o Poder Público Municipal poderá:
I –
promover palestras, conferências, campanhas e outras atividades que venham promover orientação para prevenção dos casos de osteoporose, bem como, realizar distribuição de cartilhas e/ou folders orientando e esclarecendo dúvidas sobre a doença e exames para prevenção;
II –
desenvolver atividades específicas junto à rede municipal de saúde;
III –
efetuar campanhas publicitárias institucionais junto aos meios de comunicação com o fim de divulgar a referida data e suas atividades:
IV –
se necessário, convocar à população de idosos, para realização de exame preventivo nos postos de saúde capacitados do município.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover parcerias com a iniciativa privada e entidades da sociedade civil que viabilizem a confecção de cartilhas e materiais para informar e esclarecer a população sobre a osteoporose.
Parágrafo único
O material impresso previsto no caput deste artigo será distribuído gratuitamente à população, sendo permitido que as empresas colaboradoras registrem seu nome no material patrocinado.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação, valendo-se de dotação orçamentária própria.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.