Lei Ordinária nº 2.162, de 16 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2162

2015

16 de Junho de 2015

Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências

a A
LEI Nº 2162, de 16 de junho de 2015
    Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
        Art. 1º. 
        Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 214 da Constituição Federal e do artigo 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação -PNE, e dá outras providências.
          Art. 2º. 
          São diretrizes do PME:
            I – 
            Erradicação do analfabetismo;
              II – 
              Universalização do atendimento escolar;
                III – 
                Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
                  IV – 
                  Melhoria da qualidade de educação;
                    V – 
                    Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
                      VI – 
                      Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
                        VII – 
                        Promoção humanística, científica, cultural e tecnológicas do Município;
                          VIII – 
                          Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, da manutenção e desenvolvimento da educação básica;
                            IX – 
                            Valorização dos profissionais da educação;
                              X – 
                              Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
                                Art. 3º. 
                                As metas previstas no Anexo Único desta Lei tiveram como referência os censos atualizados da educação básica e censo demográfico, disponíveis na data da publicação desta Lei.
                                  Art. 4º. 
                                  As metas previstas no Anexo Único são parte integrante desta lei, cujos objetivos e estratégias deverão ser executadas na forma da lei e dentro do prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para as metas e estratégias específicas.
                                    Art. 5º. 
                                    A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objetos de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
                                      I – 
                                      Secretaria Municipal de Educação;
                                        II – 
                                        Conselho Municipal de Educação.
                                          § 1º 
                                          Cabe à Secretaria Municipal de Educação, a partir da vigência desta Lei, dar suporte às unidades escolares municipais em seus respectivos níveis e modalidades de ensino, na organização de seus planejamentos para desenvolverem suas ações educativas, com base nas metas e estratégias do PME.
                                            § 2º 
                                            Compete ainda às instâncias referidas no caput:
                                              I – 
                                              Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
                                                II – 
                                                Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e os cumprimentos das metas;
                                                  III – 
                                                  Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
                                                    § 3º 
                                                    A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência do PME, a Secretaria Municipal de Educação, com o suporte de instituições de pesquisas, publicará estudos para aferir a evolução do cumprimento das metas estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O Município atuará em regime de colaboração visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
                                                        § 1º 
                                                        Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais ao alcance das metas previstas neste PME.
                                                          § 2º 
                                                          As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproса.
                                                            § 3º 
                                                            O sistema de Ensino Municipal criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do Plano Nacional de Educação е deste PME.
                                                              Art. 7º. 
                                                              O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
                                                                Parágrafo único  
                                                                A elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA e do Plano Plurianual, pela Secretaria de Educação e Secretaria de Finanças, deverá se pautar no quanto estabelecido no caput deste artigo, sob pena de responsabilização dos ordenadores de despesas.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  A Secretaria Municipal de Educação, em colaboração com a União, e com base no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, utilizará a fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Até o final do primeiro semestre do 9° (nono) ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                         

                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 16 de junho de 2015.

                                                                         


                                                                        THIAGO GIATTI ASSIS
                                                                        Prefeito Municipal