Lei Ordinária nº 2.162, de 16 de junho de 2015
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 214 da Constituição Federal e do artigo 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação -PNE, e dá outras providências.
Art. 2º.
São diretrizes do PME:
I –
Erradicação do analfabetismo;
II –
Universalização do atendimento escolar;
III –
Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV –
Melhoria da qualidade de educação;
V –
Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI –
Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII –
Promoção humanística, científica, cultural e tecnológicas do Município;
VIII –
Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, da manutenção e desenvolvimento da educação básica;
IX –
Valorização dos profissionais da educação;
X –
Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º.
As metas previstas no Anexo Único desta Lei tiveram como referência os censos atualizados da educação básica e censo demográfico, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 4º.
As metas previstas no Anexo Único são parte integrante desta lei, cujos objetivos e estratégias deverão ser executadas na forma da lei e dentro do prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para as metas e estratégias específicas.
Art. 5º.
A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objetos de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I –
Secretaria Municipal de Educação;
II –
Conselho Municipal de Educação.
§ 1º
Cabe à Secretaria Municipal de Educação, a partir da vigência desta Lei, dar suporte às unidades escolares municipais em seus respectivos níveis e modalidades de ensino, na organização de seus planejamentos para desenvolverem suas ações educativas, com base nas metas e estratégias do PME.
§ 2º
Compete ainda às instâncias referidas no caput:
I –
Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II –
Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e os cumprimentos das metas;
III –
Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 3º
A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência do PME, a Secretaria Municipal de Educação, com o suporte de instituições de pesquisas, publicará estudos para aferir a evolução do cumprimento das metas estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
Art. 6º.
O Município atuará em regime de colaboração visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º
Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º
As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproса.
§ 3º
O sistema de Ensino Municipal criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do Plano Nacional de Educação е deste PME.
Art. 7º.
O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Parágrafo único
A elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA e do Plano Plurianual, pela Secretaria de Educação e Secretaria de Finanças, deverá se pautar no quanto estabelecido no caput deste artigo, sob pena de responsabilização dos ordenadores de despesas.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Educação, em colaboração com a União, e com base no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, utilizará a fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 9º.
Até o final do primeiro semestre do 9° (nono) ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.