Lei Ordinária nº 2.151, de 09 de junho de 2015
Art. 1º.
São reduzidos os juros e as multas de mora, nos percentuais abaixo indicados, no pagamento de débitos de qualquer natureza, devidos à Fazenda Municipal, vencidos até o dia 1º (primeiro) de julho de 2015, ajuizados ou não, mantida a cobrança das respectivas atualizações monetárias, desde que o débito seja integralmente recolhido aos cofres municipais, nas seguintes proporções:
I –
Em até 12 (doze) vezes, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas de mora calculados até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
II –
Em até 24 (vinte e quatro) vezes, com redução de 90% (noventa por cento) do valor de juros e multas de mora até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
III –
Em até 36 (trinta e seis) vezes, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor de juros e multas de mora até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
IV –
Os débitos relativos a contribuição de melhorias poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas de mora calculados até a data do pedido de adesão ao programa de que trata a presente lei;
§ 1º
As custas judiciais serão suportadas na íntegra pelo contribuinte.
§ 2º
Os honorários advocatícios incidentes exclusivamente sobre os juros e multas de mora serão reduzidos na mesma proporção das hipóteses estabelecidas no art. 1° para a redução de juros e multas de mora.
Art. 2º.
Para receber o beneficio da anistia os interessados deverão requerê-lo ao Executivo Municipal em até 45 (quarenta e cinco dias), a partir de 01/07/2015, data inicial da eficácia desta Lei.
Parágrafo único
O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º.
A redução das multas e juros de mora dos débitos de qualquer natureza, em termos de renúncia de receitas, já foi considerada na projeção da receita da lei orçamentária anual, não afetando também as metas fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias do corrente exercício financeiro, em conformidade com as disposições do artigo 14, inciso I da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º.
Ficam remidos os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Pública Municipal, vencidos até a data de publicação da presente Lei, inscritos ou não em dívida ativa inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por sujeito passivo e, separadamente, em relação à natureza dos créditos.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.