Lei Ordinária nº 2.148, de 02 de junho de 2015
Art. 1º.
O Professor, após verificar a ausência do aluno por 03 dias consecutivos, sem justificativa pertinente, deverá preencher o registro de frequência escolar e encaminhá-lo à direção da Escola.
Art. 2º.
A direção, de posse do registro, deverá contatar a família do aluno imediatamente, por telefone e/ou por escrito.
Art. 3º.
Não solucionada a ausência do aluno, ou caso a família não justifique a ausência do mesmo, no prazo de 05 faltas consecutivas ou mensais, a escola irá encaminhar o registro juntamente com a cópia do boletim escolar ao Conselho Tutelar do Município.
Parágrafo único
Caso necessário, deverá ser realizada visita à família com objetivo de prestar esclarecimentos sobre as implicações que a não frequência escolar poderá acarretar em termos legais.
Art. 4º.
Essas visitas podem ser realizadas pelo diretor da Escola, algum funcionário da Escola ou até mesmo pelo Conselho Tutelar do Município com a cópia do registro de frequência juntamente da cópia da carta registrada.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.