Lei Ordinária nº 2.148, de 02 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2148

2015

2 de Junho de 2015

Dispõe sobre monitoramento da não frequência dos alunos de Escolas Públicas Municipais e dá outras providências

a A
LEI Nº 2148, de 02 de junho de 2015
    Dispõe sobre monitoramento da não frequência dos alunos de Escolas Públicas Municipais e dá outras providências
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
        Art. 1º. 
        O Professor, após verificar a ausência do aluno por 03 dias consecutivos, sem justificativa pertinente, deverá preencher o registro de frequência escolar e encaminhá-lo à direção da Escola.
          Art. 2º. 
          A direção, de posse do registro, deverá contatar a família do aluno imediatamente, por telefone e/ou por escrito.
            Art. 3º. 
            Não solucionada a ausência do aluno, ou caso a família não justifique a ausência do mesmo, no prazo de 05 faltas consecutivas ou mensais, a escola irá encaminhar o registro juntamente com a cópia do boletim escolar ao Conselho Tutelar do Município.
              Parágrafo único  
              Caso necessário, deverá ser realizada visita à família com objetivo de prestar esclarecimentos sobre as implicações que a não frequência escolar poderá acarretar em termos legais.
                Art. 4º. 
                Essas visitas podem ser realizadas pelo diretor da Escola, algum funcionário da Escola ou até mesmo pelo Conselho Tutelar do Município com a cópia do registro de frequência juntamente da cópia da carta registrada.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 02 de junho de 2015.

                     


                    THIAGO GIATTI ASSIS
                    Prefeito Municipal