Lei Ordinária nº 2.137, de 19 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2137

2015

19 de Maio de 2015

Dispõe sobre o agendamento telefônico de consultas ambulatoriais para pacientes idosos, pessoa com mobilidade reduzida e para pessoas portadoras de deficiências especiais com dificuldade de locoтoção, пo âmbito do Município de Monte Mor - SP, e dá outras providências

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LEI N° 2137, de 19 de maio de 2015
    Dispõe sobre o agendamento telefônico de consultas ambulatoriais para pacientes idosos, pessoa com mobilidade reduzida e para pessoas portadoras de deficiências especiais com dificuldade de locoтoção, пo âmbito do Município de Monte Mor - SP, e dá outras providências
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
        Art. 1º. 
        Fica estabelecido o agendamento de consultas ambulatoriais, por telefone, nas Unidades de Saúde sob a gestão do Município de Monte Mor, para os pacientes idosos, pessoas com mobilidade reduzida e para as pessoas portadoras de deficiências especiais com dificuldades de locomoção.
          Art. 2º. 
          Para o fim desta Lei, considera-se:
            I – 
            Unidade de Saúde, o estabelecimento compreendido como Unidade de Saúde da Família, Centro de Especialidades e ou Policlínicas;
              II – 
              Idoso, a pessoa que tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na data da consulta;
                III – 
                Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que não se enquadrando no conceito de pessoas portadoras de necessidades especiais, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção;
                  IV – 
                  Pessoa portadora de necessidades especiais, aquela que possui limitação ou incapacidade para desempenho de atividades.
                    Art. 3º. 
                    O Agendamento de que trata esta Lei somente será possível na Unidade de Saúde em que a pessoa estiver cadastrada.
                      Parágrafo único  
                      Entende-se como paciente já cadastrado, aquele que se enquadrando nesta Lei, efetive cadastro prévio, pessoalmente, na Unidade de Saúde que se busque atendimento.
                        Art. 4º. 
                        Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, o Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), ou o cartão de atendimento da própria unidade.
                          Art. 5º. 
                          As unidades deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                               

                              PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 19 de maio de 2015.

                               


                              THIAGO GIATTI ASSIS
                              Prefeito Municipal