Lei Ordinária nº 2.137, de 19 de maio de 2015
Art. 1º.
Fica estabelecido o agendamento de consultas ambulatoriais, por telefone, nas Unidades de Saúde sob a gestão do Município de Monte Mor, para os pacientes idosos, pessoas com mobilidade reduzida e para as pessoas portadoras de deficiências especiais com dificuldades de locomoção.
Art. 2º.
Para o fim desta Lei, considera-se:
I –
Unidade de Saúde, o estabelecimento compreendido como Unidade de Saúde da Família, Centro de Especialidades e ou Policlínicas;
II –
Idoso, a pessoa que tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na data da consulta;
III –
Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que não se enquadrando no conceito de pessoas portadoras de necessidades especiais, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção;
IV –
Pessoa portadora de necessidades especiais, aquela que possui limitação ou incapacidade para desempenho de atividades.
Art. 3º.
O Agendamento de que trata esta Lei somente será possível na Unidade de Saúde em que a pessoa estiver cadastrada.
Parágrafo único
Entende-se como paciente já cadastrado, aquele que se enquadrando nesta Lei, efetive cadastro prévio, pessoalmente, na Unidade de Saúde que se busque atendimento.
Art. 4º.
Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, o Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), ou o cartão de atendimento da própria unidade.
Art. 5º.
As unidades deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.