Lei Ordinária nº 2.136, de 19 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2136

2015

19 de Maio de 2015

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA OLIMPÍADA DE REDAÇÃO, AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR - SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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LEI N° 2136, de 19 de maio de 2015
    Dispõe sobre a instituição da Olimpíada de Redação, aos alunos da Rede pública e Privada de ensino do Município de Monte Mor - SP, e dá outras providências
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
        Art. 1º. 
        Fica instituída no âmbito territorial do Município de Monte Mor, a Olimpíada de Redação.
          Art. 2º. 
          A Olimpíada de Redação instituída por força do artigo anterior, realizar-se-á no 2° semestre do ano letivo, conforme divulgação e organização da Secretaria Municipal de Educação e será regida por tema por ela proposto, podendo ou não, estar vinculado a concurso externo.
            Art. 3º. 
            A presente Olimpíada terá como público alvo os alunos matriculados nas unidades de ensino das redes pública municipal, estadual e privada, que estejam cursando o último ano do ensino Fundamental.
              Art. 4º. 
              A Secretaria Municipal de Educação nomeará uma Comissão específica para redigir o regulamento, análise e julgamentos das produções literárias.
                Art. 5º. 
                A Comissão Julgadora, por ocasião da análise e julgamentos das produções literárias, observará os critérios de adequação, elementos de coesão e coerência, originalidade e ineditismo.
                  Art. 6º. 
                  A definição do local para produção literária ficará a critério da Secretaria Municipal de Educação.
                    Art. 7º. 
                    Os nomes dos 30 (Trinta) alunos melhores colocados na "Olimpíada de Redação" serão divulgados pela Secretaria Municipal de Educação.
                      Parágrafo único  
                      Serão confeccionados certificados aos alunos contemplados no caput deste artigo e entregues em data estipulada pela Secretaria Municipal de Educação.
                        Art. 8º. 
                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, valendo-se de dotação orçamentária própria.
                          Art. 9º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                             

                            PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 19 de maio de 2015.

                             


                            THIAGO GIATTI ASSIS
                            Prefeito Municipal