Lei Ordinária nº 2.130, de 28 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2130

2015

28 de Abril de 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade das redes de farmácias do município de Monte Mor, cadastradas no programa "Farmácia Popular" disponibilizarem ao público a lista de medicamento gratuitos fornecidos pelo Ministério da Saúde

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LEI N° 2130, de 28 de abril de 2015
    Dispõe sobre a obrigatoriedade das redes de farmácias do Município de Monte Mor, cadastradas no Programa 'Farmácia popular' disponibilizarem ao público a lista de medicamentos gratuitos fornecidos pelo Ministério da Saúde
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
        Art. 1º. 
        Os estabelecimentos farmacêuticos, drogarias e similares do Município, cadastrados no programa "Farmácia Popular", ficam obrigados a disponibilizar ao público um exemplar da lista de medicamentos fornecida pelo Ministério da Saúde em cada estabelecimento.
          Art. 2º. 
          A Lista de medicamentos deverá estar disposta em local visível e de fácil acesso ao público.
            Art. 3º. 
            O estabelecimento que infringir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
              I – 
              Advertência: na Primeira autuação o estabelecimento será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 15 (quinze) dias úteis.
                II – 
                Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10 VRM (Valor de Referência do Município).
                  III – 
                  Reincidência: se, em até 30 (trinta) dias úteis após aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20 VRM (Valor de referência do Município).
                    Art. 4º. 
                    Fica o Poder Executivo responsável pela aplicação das penalidades acima citadas por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde.
                      Art. 5º. 
                      Após o prazo de 30 dias úteis no caso de Reincidência, fica autorizado a Secretaria Municipal de Saúde encaminhar para o Ministério da Saúde cópias das referidas penalidades e pedido de bloqueio e retirada da farmácia Popular do referido estabelecimento.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 7º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.

                             

                            PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 28 de abril de 2015.

                             


                            THIAGO GIATTI ASSIS
                            Prefeito Municipal