Lei Ordinária nº 2.105, de 07 de abril de 2015
Os Centros de Formação de Condutores (CFCs) ficam obrigados a adaptarem veículos para que pessoas portadoras de deficiência física e mobilidade reduzida possam se habilitar para condução de veículos.
Deverão ser colocados à disposição de usuários com deficiência física, veículos a eles adaptados, em números compatíveis com a demanda, observado o seguinte:
Os veículos adaptados deverão conter comandos manuais universais, tais como: empunhaduras de volante, alavanca de controle de freio e acelerador, bem como caixa de câmbio automática ou similar;
Os veículos adaptados, ao serem utilizados para o aprendizado de pessoas com deficiência física, deverão conter a sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro;
Os Centros de Formação de Condutores (CFCs) poderão associar-se entre si ou utilizar a intermediação de seu representante legal a fim de atender às disposições contidas na presente Lei.
Os Centros de Formação de Condutores (CFCs) deverão ser autorizados a ministrar aulas somente para a pessoa que estiver com todos os documentos necessários completos, inclusive laudo pericial, após cuidadosa análise das condições físicas e possibilidades de conduzir veículos automotores adaptados.
Os Centros de Formação de Condutores (CFCs) terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a ela se adaptar.
Na regulamentação desta Lei, deverão constar penalidades para os Centros de Formação de Condutores (CFCs) infratores.
O Poder Executivo notificará todos os Centros de Formação de Condutores (CFCs) sediados em Monte Mor, sobre o conteúdo desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação.
O Poder Executivo somente fornecerá o alvará de funcionamento para os Centros de Formação de Condutores (CFCs), se estes possuirem veículos adaptados de acordo com a presente Lei.
A exigência de veículo adaptado não poderá acarretar qualquer acréscimo no preço do serviço fornecido pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs) aos usuários com deficiência Física.
Caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Guarda Civil Municipal, através de seus agentes, a fiscalização quanto ao disposto na presente Lei.
As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 07 de abril de 2015.
THIAGO GIATTI ASSIS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana