Lei Ordinária nº 2.101, de 31 de março de 2015
Art. 1º.
Fica instituída na semana que compreende o Dia do Estudante (11 de agosto) a "Semana Municipal da Juventude".
Art. 2º.
Durante a "Semana Municipal da Juventude" poderão ser promovidos pela Administração Municipal, através de suas Secretarias, várias atividades e eventos dirigidos à juventude.
Art. 3º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar através de Decreto a presente lei, criando a programação da "Semana Municipal da Juventude".
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.