Lei Ordinária nº 2.050, de 18 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo da Cidade de Monte Mor instituir o serviço municipal de coleta de entulho, materiais e produtos sem serventia no âmbito do Município.
Art. 2º.
A coleta à que se refere o Art. 1º desta Lei se dará através de caçambas distribuidas em locais definidos pelo órgão competente da municipalidade.
Art. 3º.
O material coletado será destinado a locais estabelecidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º.
Para o efetivo exercício desta lei, fica autorizado o Poder Executivo firmar convênio e ou parceria com empresa do setor privado que opere neste segmento.
Art. 5º.
A regulamentação desta lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotaçoes orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrário.