Lei Ordinária nº 2.047, de 18 de dezembro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.082, de 26 de fevereiro de 2015
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Exeutivo Municipal a firmar acordo de parcelamento da dívida mantida junto ao IPREMOR - Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor, em até 60 (sessenta) vezes, cujo montante atualizado é de R$ 2.780.191,58 (Dois milhões, setecentos e oitenta mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos).
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo ainda autorizado a realizar o pagamento antecipado da dívida de que trata o artigo anterior no caso de disponibilidade de caixa.
Art. 3º.
O objeto deste parcelamento consiste na contribuição previdenciária patronal e déficit técnico relativo aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro do exercício de 2014.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
O Município de Monte Mor, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Francisco Glicério, nº. 399 - Centro, inscrita no CNPJ sog nº 45.787.652/0001-56, dorovante DEVEDOR, pelo seu representante legal THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito Municipal, portador do CPF nº 195.660.708-02 e do RG nº 25.262.384, residente e domiciliado na Rua Afonso Milan, 44 - jd. Guanabara, Monte Mor, (SP) e o IPREMOR - Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor, ente autárquico instituido em 31 de Outibro de 2001 pela Lei nº 932/01, doravante denominado CREDOR, com sede e administração na Rua Marilice Lirani nº 85 - Vila Magal - CEP: 13190-000, neste município, neste ato representado pelo SR. FERNANDO JOSÉ GINEFRA GONÇALVES, Diretor Presidente, portador do CPF ______________ e do RG nº ______________________ - SSP/SP, com fundamento na Portaria 402, de 10 de dezembro de 2.008 do Ministério da Previdência Social; em atenção ao artigo 101, § 1º da Lei Municipal 1.912/2014; e por fim, autorizados pela Lei Municipal nº _________________de 05 de dezembro de 2014, acordam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
1.1 - O Instituto de Previdência Municipal é CREDOR da Prefeitura de Monte Morda quantia de R$ ______________ ( reaie e centavos ), correspondentes às contribuições previdenciárias - parte patronal devidas e não repassadas ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos municipais, no que diz respeito aos débitos especificados na inclusa memória de cálculos atualizada, que deste instrumento faz parte integrante.
1.2 - Pelo presente instrumento a Prefeitura de Monte Mor confessa ser devedora do montante citado e compromete a quitá-lo em até 60 (sessenta) parcelas, nos termos da autorização concedida pela Lei Municipal nº ______________, de -- de dezembro de 2.008 do Ministério da Previdência Social e ao artigo 101, § 1º da Lei Municipal 1.912/2014.
1.3 - O vencimento das parcelas dar-se-á no dia 20 (vinte) de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da assinatura do presente termo de acordo.
1.4 - O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Ipremor apurar a qualquer tempo a existência de outras importâncias eventualmente devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
O Município de Monte Mor, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Francisco Glicério, nº. 399 - Centro, inscrita no CNPJ sog nº 45.787.652/0001-56, dorovante DEVEDOR, pelo seu representante legal THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito Municipal, portador do CPF nº 195.660.708-02 e do RG nº 25.262.384, residente e domiciliado na Rua Afonso Milan, 44 - jd. Guanabara, Monte Mor, (SP) e o IPREMOR - Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor, ente autárquico instituido em 31 de Outibro de 2001 pela Lei nº 932/01, doravante denominado CREDOR, com sede e administração na Rua Marilice Lirani nº 85 - Vila Magal - CEP: 13190-000, neste município, neste ato representado pelo SR. FERNANDO JOSÉ GINEFRA GONÇALVES, Diretor Presidente, portador do CPF ______________ e do RG nº ______________________ - SSP/SP, com fundamento na Portaria 402, de 10 de dezembro de 2.008 do Ministério da Previdência Social; em atenção ao artigo 101, § 1º da Lei Municipal 1.912/2014; e por fim, autorizados pela Lei Municipal nº _________________de 05 de dezembro de 2014, acordam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
1.1 - O Instituto de Previdência Municipal é CREDOR da Prefeitura de Monte Morda quantia de R$ ______________ ( reaie e centavos ), correspondentes às contribuições previdenciárias - parte patronal devidas e não repassadas ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos municipais, no que diz respeito aos débitos especificados na inclusa memória de cálculos atualizada, que deste instrumento faz parte integrante.
1.2 - Pelo presente instrumento a Prefeitura de Monte Mor confessa ser devedora do montante citado e compromete a quitá-lo em até 60 (sessenta) parcelas, nos termos da autorização concedida pela Lei Municipal nº ______________, de -- de dezembro de 2.008 do Ministério da Previdência Social e ao artigo 101, § 1º da Lei Municipal 1.912/2014.
1.3 - O vencimento das parcelas dar-se-á no dia 20 (vinte) de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da assinatura do presente termo de acordo.
1.4 - O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Ipremor apurar a qualquer tempo a existência de outras importâncias eventualmente devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
1.5 - O DEVEDOR informará o pagamento de cada prestação mensal deste Termo e o recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores efetivos, tanto a parte dos servidores efetivos, quanto a parte patronal, em conformidade com as alíquotas previdenciárias apuradas pelo Cálculo Atuarial enviado ao Ministério da Previdência Social, e definida em Lei Municipal através dos seguintes documentos.
a) o demonstrativo previdenciário;
b) o demonstrativo financeiro; e
c) o comprovante de repasse.
CLÁUSULA SEGUNDA - Da Correção
2.1 - Sobre o valor correspondete às parcelas vencidas, objeto deste parcelamento, incidirá multa de 2% (dois por cento) uma única vez e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o débito atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, até a data do seu efetivo pagamento, com vistas a manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
CLÁUSULA TERCEIRA - Da Inadimplência
3.1 - Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas na data avençada implicará no imediato vencimento das parcelas vincendas, autorizando o CREDOR a inscrevê-las em dívida ativa, com os respectivos acréscimos legais, para posterior cobrança judicial.
CLÁUSULA QUARTA - Da Mora
4.1 - O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, de forma que o simples inadimplemento já obrigarão o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente na forma prevista na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA QUINTA - Da Rescisão
5.1 - Consubstanciam motivos para a recisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes;
c) a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente sobre a remuneração dos servidores efetivos.
5.2 - A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
5.3 - A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando-se o DEVEDOR à sua cobrança judicial, acrescida dos juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da data da última parcela paga, até a inscrição da dívida e honorários advocatícios.
CLÁUSULA SEXTA - Da Definitividade
6.1 - A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva do débitos, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos termos dos art. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA SÉTIMA - Da Publicidade
7.1 - O presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita no mural do Paço Municipal e do Ipremor em _______________.
CLÁUSULA OITAVA - Do Foro
8.1 - Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente Termo, as partes de comum acordo elegem o foro da Comarca do Município de Monte Mor/SP.
8.2 - Para fins de direito, este instrumento é firmadao em 02 (duas) vias de igual teor e forma, diante de 02 (duas) testemunhas.
Monte Mor, ______ de _____________ de 2014.
PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
THIAGO GIATTI ASSIS
Prefeito Municipal
PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MONTE MOR
FERNANDO JOSÉ GINEFRA GONÇALVES
Diretor Presidente
a) o demonstrativo previdenciário;
b) o demonstrativo financeiro; e
c) o comprovante de repasse.
CLÁUSULA SEGUNDA - Da Correção
2.1 - Sobre o valor correspondete às parcelas vencidas, objeto deste parcelamento, incidirá multa de 2% (dois por cento) uma única vez e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o débito atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, até a data do seu efetivo pagamento, com vistas a manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
CLÁUSULA TERCEIRA - Da Inadimplência
3.1 - Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas na data avençada implicará no imediato vencimento das parcelas vincendas, autorizando o CREDOR a inscrevê-las em dívida ativa, com os respectivos acréscimos legais, para posterior cobrança judicial.
CLÁUSULA QUARTA - Da Mora
4.1 - O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, de forma que o simples inadimplemento já obrigarão o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente na forma prevista na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA QUINTA - Da Rescisão
5.1 - Consubstanciam motivos para a recisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes;
c) a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente sobre a remuneração dos servidores efetivos.
5.2 - A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
5.3 - A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando-se o DEVEDOR à sua cobrança judicial, acrescida dos juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da data da última parcela paga, até a inscrição da dívida e honorários advocatícios.
CLÁUSULA SEXTA - Da Definitividade
6.1 - A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva do débitos, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos termos dos art. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA SÉTIMA - Da Publicidade
7.1 - O presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita no mural do Paço Municipal e do Ipremor em _______________.
CLÁUSULA OITAVA - Do Foro
8.1 - Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente Termo, as partes de comum acordo elegem o foro da Comarca do Município de Monte Mor/SP.
8.2 - Para fins de direito, este instrumento é firmadao em 02 (duas) vias de igual teor e forma, diante de 02 (duas) testemunhas.
Monte Mor, ______ de _____________ de 2014.
PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
THIAGO GIATTI ASSIS
Prefeito Municipal
PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MONTE MOR
FERNANDO JOSÉ GINEFRA GONÇALVES
Diretor Presidente